TRF2 - 5089647-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/09/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2025 11:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50128347820254020000/TRF2
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10/09/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/09/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/09/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 500,00 em 10/09/2025 Número de referência: 1380468
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5089647-72.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TEADIT BRASIL LTDAADVOGADO(A): DANIELLE ARAUJO DE MEDEIROS (OAB RJ176368)ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA (OAB RJ121320) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por TEADIT BRASIL LTDA contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO (“DERAT-RJ”), DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I e PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 2ª REGIÃO – RIO DE JANEIRO - PRFN/2, em que pede para determinar a intimação do Delegado(a) da DERAT-RJ e/ou do Delegado(a) da DRF-RJI para que, dentro do prazo razoável de 30 (trinta) dias, analise e apure o crédito a ser restituído à Impetrante nos autos dos PA’s n.ºs 13707.000.893/2007-62 e 13707.000894/2007-15.
Em liminar, formula o mesmo pedido.
Como causa de pedir, aduz, em suma, que: i. em 23.03.2007, tanto a antiga Novasa Textil Ltda. (CNPJ 01.***.***/0001-70), nos autos do PAF 13707.000.893/2007-62, quanto a antiga Teadit Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ 36.***.***/0001-87), nos autos do PAF 13707.000894/2007-15, ambas incorporadas pela atual Teadit Brasil Ltda., protocolaram pedido de restituição das Contribuições ao PIS/COFINS decorrente de recolhimento indevido por ter, equivocadamente, computado na sua base de cálculo os valores relativos ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS incidente sobre a venda de produtos de sua fabricação, que não corresponde a sua receita ou faturamento; ii. os Contribuintes que ingressaram com ações ou pedidos administrativos anteriormente a 15.03.2017, como no presente caso, têm o direito de reaver o indébito referente aos 05 (cinco) anos anteriores ao da data do pedido; iii. diante do julgamento do Tema 69 pelo E.
STF, no dia 27/04/2022 a Impetrante protocolou petição em ambos os processos administrativos informando o fato e reiterando a necessidade de análise dos respectivos pedidos de restituição; iv. ocorre que ambos os processos não apresentam qualquer movimentação desde 04/06/2020, sendo que o último andamento foi a remessa dos autos da Divisão de orientação e Análise Tributária- DIORT/RJ para a Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil no Rio De Janeiro - DERAT-R.
Juntou documentos (evento 1). É o necessário.
Decido.
II. Busca a parte Impetrante, em liminar, que seja determinado que a autoridade impetrada, Delegado(a) da DERAT-RJ e/ou do Delegado(a) da DRF-RJI, dentro do prazo razoável de 30 (trinta) dias, analise e apure o crédito a ser restituído à Impetrante nos autos dos PA’s n.ºs 13707.000.893/2007-62 e 13707.000894/2007-15.
Em ação mandamental, o deferimento de medida liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos: i. o fundamento relevante da impetração; e ii. a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo, a quem, ao fim, sagre-se titular do direito (art. 7.º, inc.
III, da Lei n.º 12.016/09).
Demonstra que formulou diversos pedidos de PA’s n.ºs 13707.000.893/2007-62 e 13707.000894/2007-15 junto à Receita Federal do Brasil, estando em análise desde então (evento 1, outros 6).
Entretanto, não há como se aferir, sem o contraditório, a real razão dos processos administrativos ainda não terem sido analisados.
Nesse passo, falta o preenchimento do requisito da probabilidade do direito (fumus bonis iuris).
Além disso, ausente à presente impetração o preenchimento do requisito relativo à ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida: "A 'ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida', é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina 'periculum in mora', perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir 'in natura' a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu 'procedimento' , posto que bastante curto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer.
A circunstância de o dano a ser evitado com a medida liminar ser irreparável ou de difícil reparação é indiferente. [...]." (BUENO, Cassio Scarpinella.
A nova Lei do Mandado de Segurança. 2. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 81. iBooks).
Não bastasse isso, é certo que a via expedita da ação de segurança torna a concessão de requerimento liminar de viés satisfativo medida excepcional, sendo, inclusive, entendimento do STJ, que, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade (ou arbitrariedade) que reclamem imediata providência jurisdicional, é inviável a concessão da medida liminar nos casos em que o exame do fumus boni iuris se confunde com o próprio mérito da impetração.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ÍNDOLE SATISFATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Não estando presentes expressamente os pressupostos previstos no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009, mostra-se inviável a concessão de pedido liminar.
II - No caso dos autos, o pleito dos Impetrantes confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, é inviável o acolhimento do pedido.
III - Agravo interno desprovido.” Grifei (STJ-AgRg no MS 15.001/DF, Terceira Seção, Min.
GILSON DIPP, DJe 17/03/2011) Assim, deve ser negada a liminar.
III. Ante o exposto: 1) INDEFIRO a medida liminar. 2) NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do art. 7.º da Lei n.º 12.016/09. 3) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada (UNIÃO/FAZENDA NACIONAL), para que, querendo, ingresse no feito (inciso II do art. 7.º da Lei n.º 12.016/09). 4) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09. 5) Após, VENHAM-ME conclusos para sentença. -
09/09/2025 18:49
Juntada de Certidão
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09/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/09/2025 01:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 01:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 01:02
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO11F para RJRIO24S)
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08/09/2025 13:12
Alterado o assunto processual
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05/09/2025 12:13
Juntada de Petição
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04/09/2025 14:30
Despacho
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04/09/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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