TRF2 - 5008384-92.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008384-92.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: RODRIGO SILVA DE JESUSADVOGADO(A): AURELIO SANTOS CORREIA (OAB RJ239171)ADVOGADO(A): AGOSTINHO ALVES NETO (OAB RJ188097) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDIMENTOS SUPERIORES A 3 SALÁRIOS.
AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO.
REFORMA.
INCAPACIDADE DEFINITIVA.
INCONSISTÊNCIAS DOS LAUDOS MÉDICOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por RODRIGO SILVA DE JESUS da decisão proferida pela 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em ação pelo procedimento comum ajuizada contra a UNIÃO, indeferiu a gratuidade de justiça e a tutela provisória requerida para suspender os efeitos da reforma por incapacidade definitiva para o serviço militar, com sua reintegração imediata ao serviço ativo. 2 - A gratuidade de justiça demanda a percepção de renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5017723-46.2023.4.02.0000, Rel.
FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA julgado em 12/03/2024) 3 - Caso haja elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deve permitir à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos, antes de decidir e, eventualmente, indeferir o requerimento (art. 99, § 2º, do CPC). 4 - A concessão da gratuidade é infensa à fixação de critérios estritamente objetivos para sua concessão, já que deverá sempre ser levada em conta a situação real e efetiva da parte requerente, sem se restringir apenas à análise dos rendimentos dos solicitantes, de acordo com as provas nos autos (art. 320 e art. 373, I, do CPC). (AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023) 5 - Remuneração do agravante superior a R$ 6.000,00 mensais e as suas despesas comprovadas (energia elétrica, internet, telefone e faculdade) são insuficientes para comprovar a hipossuficiência alegada. 6 - As custas judiciais são ínfimas (aproximadamente R$ 50,00 - 0,5% do valor da causa), circunstância que permite concluir pela suficiência financeira do agravante. 7 - Reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas. 8 - A ficha de registro de dados de inspeção do agravante aponta que seu quadro de patologias ultrapassa 5 anos associado a frequentes episódios de agudização da dor no período e restrição para todas as atividades militares operacionais. 9 - Diagnóstico de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, além de doenças do sistema osteomuscular e tecido conjuntivo, transtornos internos dos joelhos e tendinite bicepital. 10 - Eventual inconsistência dos laudos utilizados como fundamento para a reforma do agravante é matéria que demanda dilação probatória, notadamente por meio de prova pericial. 11 - Inviável a concessão de tutela provisória. 12 - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
28/08/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2025 10:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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21/08/2025 17:05
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5048047-71.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 24
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21/08/2025 15:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 269
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23/07/2025 15:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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23/07/2025 15:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 18:54
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB20
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 20:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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24/06/2025 18:32
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5048047-71.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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24/06/2025 18:18
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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