TRF2 - 5012588-13.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012588-13.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: IVANETE REZENDE MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE DAVILA MELO PAIXAO FILHO (OAB RJ233546)ADVOGADO(A): JOSE TUANY CAMPOS DE MENEZES (OAB RJ236620) DESPACHO/DECISÃO As questões de ordem pública são passíveis de conhecimento de ofício, inclusive em grau de apelação.
Entretranto, há necessidade da apelante manifestar-se sobre a ilegitimidade da UNIÃO, nos termos do art. 10 do CPC e do entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
DECISÃO SURPRESA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador". Precedentes: REsp n. 2.016.601/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 12/12/2022. 2.
Hipótese em que o acórdão impugnado encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte.
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.584.015/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Em face do exposto, INTIME-SE A APELANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a ilegitimidade passiva da UNIÃO. Cumprido, voltem conclusos. -
04/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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04/09/2025 13:35
Determinada a intimação
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19/09/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2024 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/02/2023 13:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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20/02/2023 16:35
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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16/02/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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