TRF2 - 5041483-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5041483-76.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RODRIGO CICCHELLI VELLOSOADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de cumprimento de sentença proposta por RODRIGO CICCHELLI VELLOSO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, objetivando, em síntese, a execução do julgado proferido nos autos do processo originário nº 0000906-21.2000.4.02.5101/RJ, referente ao reajuste de vencimentos no índice resultante da diferença entre o índice efetivamente aplicado (22,07%) e aquele realmente devido (25,95%), por força da aplicação da Lei nº 8.804/94, no mês de janeiro de 1995, abrangendo também as parcelas vincendas.
Foi atribuído o valor de R$ 500,00 à causa.
Determinada a intimação da parte autora para que comprovasse o pagamento das custas judiciai (evento 3).
Custas recolhidas abaixo do mínimo legal (evento 6).
Decisão que recebeu a petição do evento 6 como emenda à inicial e determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema Repetitivo 1.169 do STJ (evento 8). É o necessário.
Decido.
II. Chamo o feito à ordem.
Como dito na decisão do evento 8, as execuções individuais de sentença de procedência na ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos, como no presente caso, tem como peculiaridades a necessidade de apurar-se a titularidade do crédito e o respectivo valor, haja vista a natureza genérica da sentença.
Logo, a classe processual da presente demanda merece ser alterada.
Todavia, deve ser observado que a questão do procedimento a ser seguido em situações como a presente é objeto do Tema 1.169 do STJ: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
O referido tema está afetado para julgamento pela Corte Especial do E.
STJ e há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Portanto, deve ser oportunizado à parte autora a alteração do rito escolhido.
III. Ante o exposto: 1) INTIME-SE a parte autora para, caso queira, emendar a inicial no sentido de requerer a convolação em liquidação de sentença pelo procedimento comum e pontar o nome da parte exequente, juntando a procuração outorgada pelo mesmo.
Prazo: de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, à parte autora para informar a localização do seu nome na listagem acostada pelo sindicato autor na Ação Coletiva nº 0000906-21.2000.4.02.5101/RJ que acompanha a inicial no evento 1. 1.1) Não sendo requerida a convolação em liquidação de sentença pelo procedimento comum, CUMPRA-SE o item 2 do evento 8. 2) Atendido o item 1, INTIME-SE a UFRJ para nos autos os cálculos relativos ao requerente RODRIGO CICCHELLI VELLOSO referente ao período de cálculo de 19/01/1995 a 31/12/2001.
Prazo: 30 (trinta) dias. 3) Atendido o item 2, INTIME-SE a parte autora para emendar à inicial para atribuir valor à causa que corresponda o proveito econômico, almejado e recolher as custas judiciais complementares.
Prazo: 15 (quinze) dias. 4) Atendido o item 3, CITE-SE e INTIME-SE o réu para, querendo, apresentar contestação, nos termos do art. 511, do CPC. 4.1) Impugnando ou não, deve a parte ré INFORMAR, em observância ao art. 6º, inciso XIII, “a”, da Resolução nº 303 do CNJ, de 18/12/2019, o valor da contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), acaso devida. 5) Havendo contestação, INTIME-SE o liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação. 5.1) Decorrido o prazo em branco, voltem conclusos. 6) Em caso de divergência quanto aos montantes apurados, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, em conformidade ao título judicial e, subsidiariamente, ao Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7) Com os cálculos, vistas às partes.
Prazo de 10 (dez) dias. 8) Após, conclusos para decisão. -
09/09/2025 01:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 01:02
Decisão interlocutória
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11/07/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:08
Decisão interlocutória
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14/05/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:53
Decisão interlocutória
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09/05/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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