TRF2 - 5002639-34.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002639-34.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5029752-93.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADOAGRAVANTE: LUIZA TEREZINHA SILVEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MICHELE PETROSINO JUNIOR (OAB SP182845) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/1988.
ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003.
APLICAÇÃO DOS LIMITADORES PREVIDENCIÁRIOS (MENOR E MAIOR VALOR TETO) VIGENTES À ÉPOCA DA CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
RESP REPETITIVO (TEMA 1.140/STJ) E REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 76/STF).
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por segurada contra decisão proferida no cumprimento de sentença em ação previdenciária, que determinou a aplicação dos limitadores previdenciários (menor e maior valor teto) na readequação da renda mensal de benefício concedido em 02/09/1984, conforme critérios fixados no acórdão exequendo e entendimento do STJ no Tema 1.140.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, na adequação do benefício previdenciário concedido antes da CF/1988 aos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, é possível afastar a aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão (menor e maior valor teto).
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada no Tema 1.140/STJ estabelece que, para a adequação de benefícios anteriores à CF/1988 aos novos tetos constitucionais, devem ser preservados os limitadores vigentes na data da concessão, utilizando-se como maior valor teto o teto do salário de contribuição fixado nas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003 e, como menor valor teto, o equivalente à metade desse montante.A exclusão desses limitadores alteraria a fórmula original de cálculo da renda mensal inicial (RMI), afrontando o princípio do ato jurídico perfeito e o entendimento firmado pelo STF no Tema 76 (RE 564.354/SE).O acórdão exequendo fixou critérios objetivos para a revisão, que incluem a observância dos limitadores, de modo que o pedido da agravante configura tentativa de rediscutir matéria já decidida, sem violação à coisa julgada.O afastamento dos limitadores equivaleria a aplicar retroativamente as regras da Lei nº 8.213/1991 a benefício concedido sob regime jurídico anterior, o que contraria o princípio tempus regit actum e as Súmulas 340/STJ e 359/STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Na revisão de benefícios concedidos antes da CF/1988, para adequação aos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, devem ser aplicados os limitadores previdenciários vigentes à época da concessão (menor e maior valor teto).A exclusão dos limitadores implica alteração da fórmula original de cálculo da RMI, vedada pelo princípio do ato jurídico perfeito e pela jurisprudência do STF no Tema 76.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 93, IX; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 103 e 135; CLPS/1984; CPC/2015, arts. 1.036, 1.037 e 534. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE (Tema 76), Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário; STJ, Tema 1.140, REsp 1.957.733/RS e REsp 1.958.465/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção; Súmulas 340/STJ e 359/STF.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada na íntegra, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a aplicação dos limitadores previdenciários (menor e maior valor teto) na readequação da renda mensal do benefício concedido em 02/09/1984, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
29/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 19:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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27/08/2025 19:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 17:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:08
Juntada de Petição
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25/07/2025 12:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 71
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30/05/2025 17:38
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB34JFC para GAB06) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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21/05/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB09TESP -> GAB34JFC
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20/05/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/03/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/03/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 10:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB34JFC -> SUB09TESP
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07/03/2025 18:24
Decisão interlocutória
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27/02/2025 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB01 para GAB34JFC)
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27/02/2025 11:24
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODRA
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26/02/2025 15:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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26/02/2025 15:53
Declarada incompetência
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26/02/2025 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 13:36
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 94, 88 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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