TRF2 - 5025637-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
12/09/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
12/09/2025 16:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/09/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
04/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025637-19.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA DO CARMO FERREIRA NUNESADVOGADO(A): FÁBIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES (OAB MG125690)SENTENÇAPelo exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o beneficio de auxílio por incapacidade temporária à autora, MARIA DO CARMO FERREIRA NUNES, a partir de 13/01/2025, permanecendo em benefício até 24/10/2025, conforme estimado pelo perito para a manutenção do benefício.
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Ante a natureza alimentar do benefício e o risco de dano de difícil reparação, DEFIRO A MEDIDA CAUTELAR a que se refere o artigo 4° da Lei n° 10.259/2001, para determinar que o INSS seja intimado a comprovar nos autos a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, no prazo de 30 (trinta) dias, prazo este que foi determinado pelo Conselho Nacional de Justiça. Fixo o valor da multa diária em R$100,00, em caso de descumprimento da determinação acima.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. -
01/09/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
01/09/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2025 20:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/07/2025 12:54
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 15:14
Juntada de Petição
-
09/06/2025 01:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
12/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
09/05/2025 00:44
Juntada de Petição
-
06/05/2025 11:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO44S)
-
06/05/2025 11:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/05/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
25/03/2025 07:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
24/03/2025 03:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 03:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 03:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 03:15
Perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DO CARMO FERREIRA NUNES <br/> Data: 24/04/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL MOLINARO NETO
-
24/03/2025 03:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO44S para CEPERJA-RJ)
-
24/03/2025 02:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/03/2025 20:29
Juntado(a)
-
23/03/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003047-85.2024.4.02.5003
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jucimara Lourenco Oliveira
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 11:36
Processo nº 5026108-44.2025.4.02.5001
Ana Paula Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007826-86.2024.4.02.5002
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Samuel Marques Benevides
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/03/2025 19:14
Processo nº 5007581-48.2024.4.02.5108
Ezequiel Silva do Couto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5041483-76.2025.4.02.5101
Rodrigo Cicchelli Velloso
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Renan Souza Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00