TRF2 - 5012229-35.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012229-35.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIO MOURAADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): Natalia Pessin Boechat (OAB ES022731) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDO ANTONIO MOURA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, no processo nº 5040797-30.2024.4.02.5001, que, ao apreciar a petição inicial, delimitou a controvérsia e extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento do período rural compreendido entre 16/05/1977 e 31/05/1988, sob o fundamento de ocorrência de coisa julgada material (evento 1, OUT3). Alega o Agravante que a decisão combatida incorreu em equívoco ao considerar acobertado pela coisa julgada o período mencionado, sustentando a existência de erro de fato na apreciação das provas nos autos da demanda anterior (n.º 5004958-17.2019.4.02.5001), que teria conduzido a um julgamento manifestamente injusto (evento 1, AGRAVO2). Invoca, com isso, a possibilidade de relativização da coisa julgada e requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de viabilizar o prosseguimento da análise judicial do referido intervalo rural, essencial para o cômputo do tempo de contribuição necessário à aposentadoria. É o relatório.
Decido. Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, eis que interposto em face de decisão interlocutória que tratou do mérito do processo (art. 1.015, II, do CPC).
Conforme disposição dos arts. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação de tutela recursal, ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que verifique presentes, concomitantemente, os requisitos da probabilidade do direito invocado e do risco de dano. No caso em exame, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pelo agravante.
A decisão agravada (evento 1, OUT3) limitou-se a aplicar corretamente a regra processual da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, ao constatar que o pedido de reconhecimento da atividade rural no período de 16/05/1977 a 31/05/1988 já havia sido objeto de ação anterior, com sentença de improcedência transitada em julgado.
Não se ignora que, em situações excepcionais, a jurisprudência pátria admite a desconstituição ou relativização da coisa julgada, especialmente quando demonstrado vício de natureza objetiva, como erro de fato.
No entanto, as alegações do agravante, embora articuladas, não se revestem de verossimilhança suficiente para infirmar o juízo negativo de reapreciação da matéria anteriormente julgada.
Ao contrário, evidenciam o intuito de rediscutir a mesma causa de pedir, já analisada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e cujo desfecho desfavorável não pode ser simplesmente ignorado sob o pretexto de erro de interpretação probatória.
Outrossim, o periculum in mora não se revela presente de forma autônoma.
A mera expectativa de obtenção de benefício previdenciário, por si só, não é suficiente para justificar o provimento acautelatório, notadamente quando ausente a plausibilidade jurídica da tese veiculada no agravo.
O caráter alimentar da pretensão não pode se sobrepor à segurança jurídica resguardada pela coisa julgada.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Caso o sistema não o tenha feito automaticamente, oficie-se o Juízo originário, informando-o da presente decisão. Intime-se o agravado para resposta nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao MPF, retornando-me em seguida conclusos para julgamento. -
04/09/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 12:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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03/09/2025 12:38
Despacho
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30/08/2025 16:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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