TRF2 - 5042577-10.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5042577-10.2021.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: MINERACAO CLAROS DIAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE CESSÃO DE CONCESSÃO DE LAVRA.
LEGITIMIDADE PARA RECORRER.
NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a Agência Nacional de Mineração (ANM) a apreciar pedido de averbação de cessão de concessão de lavra formulado no Processo Administrativo n.º 27220.008786/1956-59.
A sentença deferiu a segurança, reconhecendo omissão administrativa injustificada e fixando prazo de 30 dias para a decisão do requerimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar a legitimidade recursal; (ii) analisar se a omissão administrativa que configura violação ao direito à razoável duração do processo administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade recursal ordinária em mandado de segurança pertence à pessoa jurídica de direito público vinculada à autoridade coatora, e não à autoridade individualmente, conforme o art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009 e precedentes do STJ. 4.
A prestação de informações extemporânea e por meio inadequado (e-mail à oficial de justiça) não supre a exigência legal e procedimental de manifestação formal no processo judicial. 5.
Razões recursais que introduzem fatos e documentos não apresentados oportunamente configuram inovação recursal vedada, ensejando o não conhecimento da apelação. 6.
A ausência de norma específica que fixe prazo para análise de pedido de averbação de cessão de concessão de lavra não exime a Administração de observar o prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei n.º 9.784/1999. 7.
A inércia administrativa por mais de dez meses, sem justificativa plausível, afronta os princípios da eficiência e razoável duração do processo, previstos nos arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da CRFB.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação não conhecida.
Remessa necessária conhecida e não provida.
Teses de julgamento: 1.
A legitimidade recursal em mandado de segurança é da pessoa jurídica de direito público à qual pertence a autoridade coatora. 2.
A omissão injustificada da Administração em decidir requerimento protocolado configura violação ao direito à razoável duração do processo administrativo e sujeita-se ao controle judicial.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
05/09/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 22:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 12:27
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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01/09/2025 12:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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01/09/2025 12:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 12:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 16:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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01/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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30/07/2025 14:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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29/07/2025 22:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 22:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 133
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22/07/2025 14:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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19/12/2022 21:56
Juntada de Petição
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22/11/2022 12:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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19/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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03/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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26/10/2022 16:57
Juntada de Certidão
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24/10/2022 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/10/2022 17:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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07/10/2022 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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