TRF2 - 5023050-38.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5023050-38.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: PAULO RICARDO RAMALHO FEHLBERG PEREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JEFERSON RONCONI DOS SANTOS (OAB ES022175) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
REQUISITO DE ESTAR EM DIA COM AS OBRIGAÇÕES ELEITORAIS.
ALISTAMENTO IMPOSSIBILITADO POR VEDAÇÃO LEGAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em processo seletivo simplificado para a função de recenseador do IBGE, com pedido para que fosse determinada sua contratação, não obstante a ausência de comprovação de quitação eleitoral.
Sentença concedeu a segurança, reconhecendo que o impetrante, embora maior de 18 anos à época da convocação, estava legalmente impossibilitado de obter o título de eleitor devido ao fechamento do cadastro eleitoral.
A sentença foi desafiada por apelação do IBGE e submetida à remessa necessária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a eliminação de candidato de processo seletivo simplificado por ausência de quitação eleitoral, quando comprovado que a emissão do título foi impedida por restrição legal; (ii) estabelecer se a vedação à contratação, nesse contexto, configura violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exigência de estar em dia com as obrigações eleitorais é legítima e prevista tanto no edital do processo seletivo quanto no art. 7º, §1º, I, do Código Eleitoral. 4.
Contudo, o impetrante completou 18 anos após o encerramento do prazo legal para alistamento eleitoral (art. 91 da Lei n.º 9.504/97), estando, portanto, impossibilitado de obter o título por motivo alheio à sua vontade. 5.
A eliminação do candidato, nessa hipótese, viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois pressupõe descumprimento de obrigação impossível de ser realizada. 6.
A jurisprudência reconhece que não se pode negar direito à contratação ou matrícula em razão da ausência de quitação eleitoral, quando esta decorre de impedimento legal temporário. 7.
A conduta do impetrante não configurou negligência, uma vez que o alistamento eleitoral só se tornou obrigatório após completar 18 anos, quando já estava vedado pela legislação eleitoral. 8.
O indeferimento da contratação, nas circunstâncias do caso, contraria o princípio da isonomia material, ao desconsiderar situação excepcional devidamente comprovada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Remessa necessária desprovida.
Teses de julgamento: 1. É ilegítima a eliminação de candidato de processo seletivo por ausência de quitação eleitoral quando, comprovadamente, ele estava impedido de obter título de eleitor em razão de vedação legal prevista no art. 91 da Lei n.º 9.504/97. 2.
A vedação à contratação, nesse contexto, viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia. 3.
A ausência de título eleitoral, quando justificada por impedimento legal temporário, não configura inadimplência com as obrigações eleitorais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 14, § 1º, I e II, c; Lei n.º 4.737/65 (Código Eleitoral), art. 7º, §1º, I; Lei n.º 9.504/97, art. 91; Lei n.º 8.745/93; Lei n.º 12.016/09, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, ApCiv 1060378-91.2020.4.01.3700, Rel.
Des.
Fed.
Jamil Rosa de Jesus Oliveira, j. 28.11.2022; TJMG, RemNec-Cv 10301160111870001, Rel.
Des.
Dárcio Lopardi Mendes, j. 12.09.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
04/09/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 12:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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01/09/2025 12:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 12:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 16:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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01/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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30/07/2025 14:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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29/07/2025 22:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 22:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 178
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28/07/2025 11:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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11/01/2023 17:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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11/01/2023 17:14
Juntada de Certidão
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15/12/2022 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/12/2022 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/12/2022 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2022 14:34
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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13/12/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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