TRF2 - 5001240-67.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001240-67.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CONSTRUTORA OAS S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): DIANA PROTASIO DA VEIGA (OAB BA021285)ADVOGADO(A): LEVY ROBERTO DOS REIS NETO (OAB RJ149277)ADVOGADO(A): NADINE PRATES DE CASTRO (OAB RJ222090) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
16/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/09/2025 10:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/09/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/09/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001240-67.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: CONSTRUTORA OAS S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): DIANA PROTASIO DA VEIGA (OAB BA021285)ADVOGADO(A): LEVY ROBERTO DOS REIS NETO (OAB RJ149277)ADVOGADO(A): NADINE PRATES DE CASTRO (OAB RJ222090) EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NATUREZA DO CRÉDITO.
FIXAÇÃO EM SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
CRÉDITO CONCURSAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação à execução apenas para reconhecer excesso de execução, determinando o prosseguimento da execução, por se tratar de crédito de natureza extraconcursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença constituem crédito concursal sujeito aos efeitos da recuperação judicial, à luz da data do pedido de recuperação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 49, caput, da Lei n.º 11.101/2005, estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 4.
A jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 1.051/STJ firma a tese de que, para fins de sujeição à recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador, e não pela data do trânsito em julgado da sentença que o reconhece. 5.
O STJ reconhece que o direito aos honorários advocatícios nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente que os fixa, sendo este o marco temporal determinante da natureza do crédito. 6.
No caso concreto, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi proferida em 02/08/2017, com disponibilização em 07/08/2017, e o pedido de recuperação judicial da agravante foi distribuído em 15/10/2021, de modo que o crédito é pré-existente ao pedido, possuindo natureza concursal. 7.
A majoração posterior dos honorários em grau recursal, assim como o trânsito em julgado posterior ao pedido de recuperação, não altera o marco do fato gerador do crédito. 8.
A caracterização do crédito como extraconcursal, com fundamento exclusivo no trânsito em julgado posterior ao pedido de recuperação judicial, contraria a tese firmada pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Teses de julgamento: 1 - A natureza concursal ou extraconcursal do crédito decorrente da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é determinada pela data da sentença que os fixa, e não pelo trânsito em julgado. 2 - Sendo a sentença que fixou os honorários advocatícios proferida antes do pedido de recuperação judicial, o crédito possui natureza concursal e se submete aos efeitos da recuperação judicial. 3 - A majoração do valor dos honorários em grau recursal e o trânsito em julgado posterior ao pedido de recuperação judicial não alteram a natureza concursal do crédito, desde que a fixação inicial tenha ocorrido antes do pedido de recuperação. Dispositivos relevantes citados: Lei n.° 11.101/2005, art. 49, caput; CPC, art. 85, §§ 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.843.332/RS (Tema 1.051), Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 09.12.2020, DJe 17.12.2020; TRF2, AI 5018982-76.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Guilherme Diefenthaeler, j. 09.07.2024, DJe 23.07.2024; TRF2, AI 5012251-64.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Ricardo Perlingeiro, j. 30.01.2024, DJe 20.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o agravo interno e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
05/09/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/09/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 12:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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01/09/2025 12:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 12:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 16:27
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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25/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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01/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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30/07/2025 14:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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29/07/2025 22:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 22:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 157
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22/07/2025 14:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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02/06/2025 16:09
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB32
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28/05/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/04/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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27/03/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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26/03/2025 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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07/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:32
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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07/02/2025 13:19
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB23 para GAB32)
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07/02/2025 12:13
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB23 -> CODRA
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07/02/2025 12:13
Despacho
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04/02/2025 11:13
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 275 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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