TRF2 - 5004564-65.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004564-65.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: THIAGO HARLEY PAULOADVOGADO(A): NIVIA DA COSTA CARLOS PEREIRA (OAB RJ238549)AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
INTERVENÇÃO JUDICIAL.
TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por candidato contra decisão que indeferiu tutela provisória para determinar sua imediata convocação à terceira fase do Concurso Público Nacional Unificado para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, sob alegação de ilegalidades em questões da prova objetiva, consistentes em supostos vícios materiais, exigência de conhecimentos não previstos no edital e existência de múltiplas respostas corretas, para obter a anulação das questões e sua reclassificação para a fase seguinte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, diante da alegação de ilegalidade em questões de concurso público, é cabível a concessão de tutela provisória para determinar a convocação do candidato à fase subsequente do certame, com fundamento em possível intervenção judicial para anular itens da prova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632853/CE-RG (Tema 485), fixa entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas e notas atribuídas, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, hipótese em que se admite o exame da compatibilidade das questões com o edital. 4.
O Superior Tribunal de Justiça reitera que a revisão judicial dos critérios de correção e elaboração das provas é vedada, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta, sob pena de invasão do mérito administrativo, em respeito à separação dos poderes. 5.
A análise preliminar dos autos não revela flagrante ilegalidade nas questões impugnadas, pois as alegações do agravante não demonstram, de forma inequívoca, que as questões extrapolam o conteúdo do edital ou possuem múltiplas respostas corretas capazes de comprometer a segurança jurídica do certame. 6.
O recurso apresentado limita-se a alegações genéricas de vícios materiais, sem individualização das questões impugnadas, ausência de indicação dos fundamentos técnicos, enunciados e alternativas específicas, inviabilizando o exame objetivo do nexo entre as supostas irregularidades e o edital. 7.
A ausência de impugnação individualizada compromete a apreciação do pedido e justifica a manutenção da decisão que indeferiu a tutela provisória, preservando-se a autonomia da banca examinadora e a regularidade do certame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
O Poder Judiciário somente pode intervir em questões de concurso público para anular itens da prova em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, comprovada de forma individualizada e inequívoca, especialmente quanto à incompatibilidade entre o conteúdo das questões e o edital. 2.
A ausência de impugnação individualizada e fundamentada das questões impugnadas inviabiliza a concessão de tutela provisória para determinar a reclassificação e convocação do candidato para fase subsequente do concurso. 3.
Deve ser preservada a autonomia da banca examinadora e a regularidade do certame, em respeito à separação dos poderes e à jurisprudência consolidada do STF e do STJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
05/09/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 12:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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01/09/2025 12:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 12:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 16:27
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/08/2025 11:59
Juntada de Petição
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01/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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30/07/2025 14:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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29/07/2025 22:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 22:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 152
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22/07/2025 14:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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04/06/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/05/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/05/2025 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/05/2025 00:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 00:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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29/04/2025 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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08/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:30
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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07/04/2025 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 18:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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