TRF2 - 0161365-98.2017.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
15/09/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
08/09/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
08/09/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0161365-98.2017.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INFRAÇÃO FORMAL POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
BIS IN IDEM AFASTADO.
MULTA LEGALMENTE FIXADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA PÚBLICA.
PROGRESSIVIDADE.
RECURSO DA EMPRESA DESPROVIDO.
RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ajuizada por empresa transportadora/agente de cargas visando à anulação de débitos oriundos de autos de infração lavrados pela Receita Federal, vinculados a 32 processos administrativos, ou, alternativamente, à redução dos valores das multas aplicadas.
Sustentou-se, em síntese, a ocorrência de bis in idem, nulidade por cerceamento de defesa, caracterização de denúncia espontânea e desproporcionalidade das penalidades.
A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 8% sobre o valor atualizado da causa.
Ambas as partes apelaram: a autora insistiu nos pedidos de nulidade ou redução das multas, e a UNIÃO (FN) pleiteou a aplicação progressiva dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 3º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se são nulos ou desproporcionais os autos de infração lavrados contra a empresa autora, com fundamento em suposta duplicidade de sanções, cerceamento de defesa, caracterização de denúncia espontânea e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados de forma progressiva, conforme os parâmetros do artigo 85, § 3º, do CPC, quando a Fazenda Pública figura como parte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 107, IV, alínea "e", do Decreto-Lei n.º 37/1966 estabelece expressamente a multa de R$5.000,00 para a hipótese de descumprimento do dever de prestar informações sobre carga transportada dentro do prazo, obrigação esta de natureza formal e administrativa. 4.
A alegação de bis in idem é afastada, pois as obrigações de prestar informações são autônomas e se referem a cada conhecimento de carga individualmente considerado, ainda que consolidados sob um único manifesto. 5.
A tese de nulidade por cerceamento de defesa não prospera, pois a parte não comprovou efetivo prejuízo ou ausência de oportunidade de manifestação nos processos administrativos — princípio pas de nullité sans grief. 6.
A aplicação do instituto da denúncia espontânea é incabível, porquanto não se trata de pagamento tributo, mas de obrigação acessória de natureza formal, não abrangida pelo art. 138 do CTN. 7.
O valor da multa foi fixado de acordo com o parâmetro legal vigente, sem margem de discricionariedade pela autoridade administrativa, não configurando afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
O recurso da UNIÃO merece provimento quanto à fixação dos honorários, devendo-se observar a sistemática de faixas progressivas prevista no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. 9.
Majoração de 1% dos honorários recursais, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso da autora desprovido.
Recurso da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) provido.
Teses de julgamento: 1.
A multa prevista no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei n.º 37/1966 aplica-se validamente quando há atraso na prestação de informações obrigatórias à Receita Federal, sendo cada infração apurada de forma autônoma, mesmo que vinculada a um único manifesto. 2.
O instituto da denúncia espontânea não se aplica a infrações formais decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, sem natureza tributária. 3.
A ausência de prejuízo à defesa no processo administrativo afasta a alegação de nulidade por cerceamento. 4.
A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nas causas que envolvem a Fazenda Pública, deve observar a forma progressiva prevista no art. 85, § 3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 37/1966, arts. 37 e 107, IV, “e”; CTN, art. 138; CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º e 11º.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, Apelação Cível n.º 0010995-61.2015.4.03.6100, Rel.
Des.
Carlos Muta, j. 03.05.2017; TRF2, Apelação Cível n.º 5010275-45.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
André Ricardo Cruz Fontes, j. 04.04.2024; TRF2, Apelação Cível n.º 5000380-26.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Poul Erik Dyrlund, j. 06.06.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO, devendo os honorários advocatícios devidos pela sucumbente serem calculados de forma progressiva, com base nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC; noutro giro, NEGO PROVIMENTO à apelação da CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
04/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 12:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
01/09/2025 12:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/09/2025 12:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2025 16:27
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
25/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
01/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
-
30/07/2025 14:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
29/07/2025 22:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/07/2025 22:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 130
-
22/07/2025 14:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
28/06/2022 14:36
Alterado o assunto processual
-
02/05/2022 15:50
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB24 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
01/06/2021 18:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
01/06/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
10/04/2021 02:33
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
-
24/03/2021 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 26/03/2021 até 30/03/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2021/00122, DE 24 DE MARÇO DE 2021
-
01/03/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
-
19/02/2021 08:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
18/02/2021 17:40
Remessa Interna para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
14/02/2021 21:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (GAB09 para GAB24)
-
14/02/2021 21:48
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
11/02/2021 19:30
Remessa Interna para redistribuir - GAB09 -> SUB3TESP
-
11/02/2021 19:30
Declarada incompetência
-
02/07/2020 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0122651-11.2013.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Olympio Faissol Pinto
Advogado: Renato Mendes Souza Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/11/2022 16:09
Processo nº 5003151-71.2024.4.02.5005
Marcilucia Bento de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/04/2025 16:07
Processo nº 5090576-08.2025.4.02.5101
Carine Souza de Freitas Ribeiro
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Renan Jouberth Almeida Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003040-65.2025.4.02.5001
Adilso Luiz Monti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dalva Kohler Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004914-16.2024.4.02.5003
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Santa de Jesus Santos
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 12:21