TRF2 - 5090992-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090992-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO JOILSON DA SILVAADVOGADO(A): DILMA AZEREDO DA SILVA (OAB RJ240970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada por Francisco Joilson da Silva, em face da União, objetivando, em sede liminar, ao deferimento de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade do débito fiscal e de quaisquer pendências administrativas e tributárias relacionadas ao CNPJ nº 29.***.***/0001-67, junto ao CPF do Autor até o julgamento final da lide; e, autorizar o Autor a efetuar o pagamento junto ao INSS na qualidade de contribuinte individual.
No mérito, requer a procedência dos pedidos para que: (i) seja declarada a inexistência de qualquer relação jurídica entre o Autor e a empresa fraudulenta (ii) seja determinada a anulação do débito tributário no valor de R$ 5.934,30 (cinco mil novecentos e trinta e quatro reais e trina centavos e do parcelamento já efetuado (iii) seja condenada a União a devolver os valores pagos, referente ao indébito, na quantia de R$ 621,81 (seiscentos e vinte um reais e oitenta e um centavos), devidamente corrigidos monetariamente e com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do desembolso; (iv) seja declarada a nulidade do parcelamento feito pelo Autor; (v) seja condenada a União ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais); (vi) seja condenada a União nas custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 85 do NCPC/2015.
Requer, ademais, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Atribuiu à causa o valor de R$ 26.556,11.
Aduz que, ao buscar contribuir para o INSS, como segurado facultativo, verificou impedimento por constar um registro de MEI em seu nome, sem seu conhecimento ou autorização. Alega que, diante da informação de que para limpar seu nome teria que fazer um parcelamento do débito que estava no valor de R$ 5.934,30, mas acreditando nas informações do atendente da Lan House, resolveu efetuar o parcelamento daquele suposto débito. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, ante o preenchimento de seus pressupostos evento 1, DECLPOBRE6 e à míngua de demais elementos de prova.
Tendo em vista o valor atribuído à causa, inferior a 60 salários mínimos, e a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, determino que passe a constar como rito deste feito o do procedimento do Juizado Especial Federal. O deferimento da tutela de urgência se condiciona ao atendimento dos pressupostos do artigo 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de inutilidade do provimento.
Num exame sumário, próprio das tutelas de urgência, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes a comprovar a verossimilhança do direito alegado.
Com efeito, da narrativa dos fatos constante do registro de ocorrência, bem como da documentação acostada aos autos, não se conclui acerca da fraude, sendo necessário oportunizar o contraditório a fim de se obter maiores elementos a permitir a correta análise do caso.
Confira-se: Trata-se, portanto, de questão a ser avaliada após submetida a amplo contraditório e realizada a necessária instrução probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie: termo de renúncia aos valores que eventualmente excederem 60 salários-mínimos, assinado pela autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC); Tendo em vista que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), e que o juiz deve observar a eficiência ao aplicar o ordenamento jurídico (CPC, art. 8º), cabendo-lhe promover a autocomposição a qualquer tempo (CPC, art. 139, inc.
V), deixo de designar, neste momento processual, a respectiva audiência (CPC, art. 334).
Cite-se a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
10/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:34
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5090992-73.2025.4.02.5101 distribuido para 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/09/2025. -
09/09/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 14:16
Juntada de Certidão
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08/09/2025 19:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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