TRF2 - 5090983-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5090983-14.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ADRIANO OLIVEIRA BENTOADVOGADO(A): SAMUEL DOS SANTOS BRAS (OAB RJ263896) DESPACHO/DECISÃO Evento 7.1: recebo a emenda à inicial.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ADRIANO OLIVEIRA BENTO (CPF n° *03.***.*01-10) contra ato do GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a Autoridade coatora seja compelida a restabelecer o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, NB: 549.821.099-6, até o julgamento do recurso ordinário n° 1418580408 junto ao INSS (Evento 1.6). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme requerido.
Defiro a tramitação prioritária requerida.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressuposto o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida.
Na espécie, não se vê tal requisito presente, pois o pleito da impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes.
Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a Autoridade Impetrada, solicitando as informações (CPF do Impetrante: *03.***.*01-10), no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial do Impetrado para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
P.I. -
12/09/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/09/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 21:17
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5090983-14.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ADRIANO OLIVEIRA BENTOADVOGADO(A): SAMUEL DOS SANTOS BRAS (OAB RJ263896) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ADRIANO OLIVEIRA BENTO (CPF n° *03.***.*01-10) contra ato do GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a Autoridade coatora seja compelida a restabelecer o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, NB: 549.821.099-6, até o julgamento do recurso ordinário n° 1418580408 junto ao INSS (Evento 1.6).
Intime-se o Impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte Declaração de Hipossuficiência Econômica atualizada, ou pague as custas (observado que o valor mínimo de que trata a Lei 9.289/96 é de R$ 10,64), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, intime-se o impetrante para que, sob pena de extinção, emende a inicial, juntando aos autos: 1 - Documento de identificação com CPF legível.
Não havendo cumprimento do acima determinado, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, venham os autos conclusos para análise da liminar e notificação da autoridade coatora. -
11/09/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 00:20
Determinada a intimação
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5090983-14.2025.4.02.5101 distribuido para 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/09/2025. -
09/09/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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