TRF2 - 5090939-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090939-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA MATTOSADVOGADO(A): ALDERITO ASSIS DE LIMA (OAB RJ196593) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, insta consignar que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 22.674,50 (Vinte e dois mil, seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), conforme evento 1, INIC1.
De acordo com o art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos.
Nesse ínterim, verifico que o valor atribuído à causa pela parte autora é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação.
Além disso, a presente demanda não se inclui em nenhum dos casos do § 1º, do artigo 3º, da referida lei, a seguir: “(...) § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal” (grifo nosso).
Essa competência é absoluta e definida na forma do art. 3º e parágrafos e do artigo 6º e incisos, da Lei nº 10.259/2001, e tem como pressuposto, entre outros, o valor da causa até sessenta salários mínimos.
Importante ressaltar que a questão relativa ao valor da causa é matéria de ordem pública, cujo conhecimento pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição e, por esse motivo, deve corresponder à pretensão econômica perseguida pela parte.
Dessa forma, como se esta diante de uma competência absoluta, em se tratando de ação pelo rito comum com valor de causa inferior a 60 salários mínimos, a presente lide deverá ser processada pelo rito do Juizado Especial Federal Cível.
Não há opção aqui para a parte demandante.
Nessa perspectiva, determino a retificação da autuação para constar a classe Procedimento de Juizado Especial Federal.
Quanto ao pedido de tutela provisória, cumpre observar que o indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios substancias de equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: Incluir nova procuração para regularizar sua representação processual, com data de assinatura inferior a três meses.Acostar declaração de hipossuficiência, com data de assinatura inferior a três meses.Dizer se, em sendo vencedora no processo, renuncia a eventuais créditos excedentes de 60 salários mínimos.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, a procuração outorgada pela parte deve conter poderes específicos para renunciar ao crédito excedente do teto vigente nos juizados especiais federais, além de estar atualizada.
A renúncia ao teto deve ser clara e inequívoca e declarada em termo específico, com data de assinatura inferior a 3 meses, ou constar na petição inicial, caso o patrono tenha poderes para tal na procuração. Juntar cópia de comprovante de residência VÁLIDO, LEGÍVEL e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone, boletos ou correspondência bancária de qualquer tipo, com data de emissão, ou de vencimento, visíveis e dentro dos três últimos meses) em Município abrangido pela competência deste Juízo, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Cumprido, venham os autos conclusos. -
13/09/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2025 12:24
Determinada a intimação
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10/09/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5090939-92.2025.4.02.5101 distribuido para 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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