TRF2 - 5012661-54.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012661-54.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: VICTOR MAGALHAES VIANNA BARBOSAADVOGADO(A): MARCELO BARBOSA FERNANDES (OAB RJ166599) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por VICTOR MAGALHAES VIANNA BARBOSA (Marcelo Barbosa Fernandes, OAB/RJ 166.599), contra a decisão proferida pelo Juiz Federal Substituto DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY, da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, em medida cautelar antecedente ajuizada pela agravante em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que objetivava determinar aos Réus que convoquem o Autor para participar do Exame de Aptidão Física, bem como das demais fases subsequentes em caso de aprovação, com reserva de vaga até julgamento da ação principal.
Na origem, narra que se inscreveu no Concurso Público para o cargo de Agente da Polícia Federal, regido pelo Edital nº 1, de 20 de maio de 2025, realizado pela CEBRASPE; que obteve 81,00 pontos na prova objetiva e alcançou a 1.469ª posição na classificação geral.
Contudo, foi eliminado do certame em razão da cláusula de barreira prevista no item 8.11.7 do edital, que limitou aos 1.416 primeiros classificados o prosseguimento para as fases subsequentes.
Sustenta o cabimento da cautelar antecedente (arts. 294, 297, 300 e 305 do CPC), com caráter meramente conservativo e reversível, para assegurar sua participação provisória nas fases subsequentes, sem efeitos irreversíveis e sem implicar nomeação ou classificação definitiva.
O juiz indeferiu o pedido, nos seguintes termos: “Todavia, em razão do perigo de dano invocado, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
De início, em que pese a natureza cautelar antecedente da demanda, cujo procedimento encontra-se previsto no artigo 305 e seguintes do CPC, entendo que o pedido tem natureza antecipada, já que se trata de urgência contemporânea à propositura da ação.
Assim, legitima-se a tramitação do feito na forma do artigo 303 (parágrafo único do art. 305 do CPC), diante da necessidade de prolação de decisão judicial imediata.
Nessa linha de procedimento, para a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, a parte autora deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Especificamente sobre o objeto central da causa, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 – RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”, o que leva à conclusão de que a intervenção judicial deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame.
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora (AgInt no AREsp 1099565/DF, STJ, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021).
Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
Na hipótese dos autos, o autor impugna questões da prova objetiva, sob a alegação de existência de vícios insanáveis. Todavia, sem que seja instaurado o contraditório e realizada a devida instrução, não há como se concluir, de pronto, pela ilegalidade ou inobservância das regras do edital.
Com efeito, no exercício de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, não considero que, apenas com base nos documentos anexados à inicial, seja possível constatar a verossimilhança do direito alegado.
Ressalte-se,
por outro lado, que o acolhimento da pretensão da parte autora violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Por fim, devo consignar que, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez reconhecido o direito postulado em sede de cognição exauriente, será garantida a estrutura necessária à submissão do autor às demais etapas do concurso.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se a tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.” Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em breve síntese, que: i) a obteve nota expressiva (81,00 pontos), sendo excluído apenas em razão da cláusula de barreira; ii) a existência de vícios insanáveis em três questões da prova objetiva (nº 7, 8 e 44), as quais apresentam ambiguidade ou omissão que inviabilizam correção objetiva, hipótese que autoriza o controle judicial excepcional conforme o Tema 485 do STF; e iii) requer, ao final, o deferimento da medida cautelar para garantir sua participação no exame de aptidão física e demais fases subsequentes do certame, até julgamento definitivo da ação principal, com reserva de vaga e plena reversibilidade da providência. É o relatório.
O art. 1.019, inciso I, do CPC prevê que recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para tanto, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito postulado e da existência perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, impende ressaltar que a Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 2020/0139559-0, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 4.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5101682-06.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12.7.23).
Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001429-44.2020.4.02.5101, julg. em 30.8.2023).
Acerca da possibilidade de questionamento de provas de concurso em juízo, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade (STF, Plenário, Tema 485, RE 632.853, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJE 7.5.2015). No mesmo sentido foi o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; RMS n. 70.524, Ministro Francisco Falcão, DJe de 31/3/2023; e REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022.
Essa orientação é compatível com o entendimento doutrinário que admite a revisão judicial da margem de apreciação dos fatos relacionados às decisões administrativas, inclusive quanto a aspectos técnico- científicos, e dos fundamentos jurídicos, incluindo os conceitos jurídicos indeterminados.
Isso porque a afirmação de que o juiz não deve interferir na margem das autoridades refere-se a situações em que o magistrado não tem habilitação ou não tem maior habilitação (em relação às autoridades) para controlar o conteúdo (de discricionariedade e de apreciação) das decisões administrativas.
Contudo, isto não se passa em pretensões de anulação/revisão de questões de concurso público realizados na área jurídica, pois, nesses casos, o juiz tem conhecimento técnico do assunto, de modo que pode apreciar matéria de direito, cuja análise dispensa a produção de prova pericial (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0506662-26.2015.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 16.2.2018).
Trata-se de Concurso Público para o cargo de Agente da Polícia Federal, regido pelo Edital nº 1, de 20 de maio de 2025, alega o candidato à existência de vícios insanáveis em três questões da prova objetiva (nº 7, 8 e 44), as quais apresentam ambiguidade ou omissão que inviabilizam correção objetiva.
Em uma análise inicial, própria do exame liminar, não vislumbro a presença da probabilidade do direito para o deferimento da tutela antecipada recursal pleiteada, da narrativa do agravante e dos documentos apresentados não é possível aferir, no atual momento processual, a prova pré-constituída de seu direito, ou a prática de ilegalidade por parte da Administração na condução do certame.
Com relação à cláusula de barreira, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 635739/AL, sob o regime da repercussão geral, afirmou a constitucionalidade das cláusulas de barreiras nos concursos públicos, tese nº 376, desde que fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho dos candidatos, concretizando assim o princípio da igualdade e da impessoalidade no âmbito dos concursos públicos, in verbis: Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral. 2.
Concurso Público.
Edital.
Cláusulas de Barreira.
Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5.
Recurso extraordinário provido. (STF, Tribunal Pleno, RE 635739/AL, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe 7.6.2013) Dessa forma, em análise preliminar, não há que se falar em nenhuma ilegalidade na não aprovação do candidato para as fases subsequentes, igualmente, com relação às alegações de incorreções nos gabaritos das questões nº 7, 8 e 44, trata-se de questões diversas do conhecimento jurídico e demandam dilação probatória para análise.
Em conclusão, considerando a ausência dos requisitos autorizadores, nego a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1019, inciso I, do CPC, uma vez não caracterizada a probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
Intime-se para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025. -
10/09/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012661-54.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 15 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 08/09/2025. -
09/09/2025 20:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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09/09/2025 20:31
Decisão interlocutória
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08/09/2025 06:36
Juntada de Petição
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08/09/2025 06:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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