TRF2 - 5001100-33.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001100-33.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: SCITECH - ENVIRONMENTAL SCIENCE AND TECHNOLOGY LTDA.ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade.
A agravante alegou ocorrência de prescrição intercorrente com base em suposta inércia da Fazenda Nacional após ciência da decisão que suspendeu a execução fiscal, requerendo o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários e a condenação da agravada em honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais apresentadas pela agravante atendem aos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, especialmente quanto à exposição dos fatos e fundamentos relacionados à decisão agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A divergência entre a empresa agravante e a executada nos autos originários, bem como a incompatibilidade entre as datas e os elementos mencionados na peça recursal e os constantes nos autos, evidencia equívoco material relevante. 4.
As razões do recurso não enfrentam os fundamentos da decisão agravada, revelando desconexão entre a insurgência e o conteúdo da decisão atacada. 5.
A ausência de correlação entre a fundamentação recursal e os elementos do processo executivo impede o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.010, II e III, do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 6.
Precedentes do TRF2 e do STJ corroboram o entendimento de que recursos com fundamentação dissociada devem ser considerados ineptos ou não conhecidos por ausência de regularidade formal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
O recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido apenas quando suas razões guardam correlação direta com os fundamentos da decisão agravada. 2.
A apresentação de razões dissociadas do conteúdo do decisum configura irregularidade formal que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3. É imprescindível que o recorrente observe os pressupostos de admissibilidade recursal previstos no art. 1.010, II e III, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II e III; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AI 2019.00.00.001401-1, Rel.
Des.
Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, DJe 20/08/2019; TRF2, AC 0515498-66.2007.4.02.5101, Rel.
Des.
Claudia Neiva, 3ª Turma Especializada, DJe 04/11/2019; STJ, AgRg no REsp 1449476/CE, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 12/06/2014.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
01/09/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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31/08/2025 17:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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20/08/2025 11:25
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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30/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 197
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28/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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19/03/2025 14:30
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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19/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2025 17:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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19/02/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/02/2025 11:12
Juntada de Petição
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17/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/02/2025 21:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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05/02/2025 21:05
Não Concedida a tutela provisória
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31/01/2025 15:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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