TRF2 - 5000609-90.2023.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5000609-90.2023.4.02.5110/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAPARTE AUTORA: JOSE LUIZ MAGALHAES NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290) EMENTA EITO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015.
VALOR INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS.
DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO.
FIXAÇÃO DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessária relativa à sentença proferida em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se julgou procedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/183.060.679-1.
A condenação determinou a conversão de períodos especiais (01/05/1981 a 30/09/1987; 01/10/1987 a 23/09/1992; e 01/02/2008 a 29/02/2010) em tempo comum, com recálculo da RMI e implantação do benefício revisado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível o reexame necessário diante de sentença ilíquida proferida na vigência do CPC/2015; (ii) definir os critérios aplicáveis à atualização das parcelas vencidas a título de juros e correção monetária; e (iii) estabelecer o momento da fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença que defere benefício previdenciário, ainda que ilíquida, é passível de mensuração por cálculos aritméticos simples realizados pelo INSS, o que permite verificar que o valor da condenação não ultrapassa o limite de mil salários-mínimos, conforme previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.A jurisprudência do STJ, consolidada após o julgamento do REsp 1.735.097 (1ª Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 11.10.2019), dispensa a remessa necessária em causas previdenciárias com valor estimado inferior a mil salários-mínimos, afastando a aplicação da Súmula 490 do STJ no atual regime processual.A atualização das parcelas em atraso deve observar os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 e, a partir daí, a taxa SELIC, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se, por inconstitucionalidade, a limitação imposta pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme Súmula 56 do TRF2.Os honorários advocatícios são matéria de ordem pública e devem ser fixados por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC, observado o entendimento consolidado do STJ de que essa providência não caracteriza reformatio in pejus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa oficial não conhecida.
Sentença retificada de ofício quanto aos critérios de juros, correção monetária e fixação dos honorários advocatícios.
Tese de julgamento: A sentença ilíquida proferida em demanda previdenciária na vigência do CPC/2015 não está sujeita ao reexame necessário se o valor estimado da condenação for inferior a mil salários-mínimos.A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 e, a partir de então, aplicar a taxa SELIC.Os honorários advocatícios em causas previdenciárias devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, § 3º, I; art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.735.097, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 11.10.2019; STJ, REsp 1.874.564, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 01.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1.722.311/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 28.06.2018; TRF2, Súmula 56.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL e retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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28/08/2025 14:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 17:09
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 202
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22/07/2025 13:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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22/07/2025 13:03
Juntado(a)
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16/07/2025 19:02
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB26 para GAB04) - Motivo: Decisão TRF2 1088967, de 26/06/2025
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13/10/2023 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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13/10/2023 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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11/10/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/10/2023 12:29
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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