TRF2 - 0028402-94.2015.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0028402-94.2015.4.02.5102/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: ALDO BISPO DOS SANTOS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por ALDO BISPO DOS SANTOS contra decisão do Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ, que, após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução pelo adimplemento da obrigação (CPC/15, art. 924, II), indeferiu pedido do apelante de prosseguimento da execução para atualização dos valores pagos, sob fundamento de que a prestação jurisdicional se esgotou e eventuais diferenças devem ser pleiteadas em ação própria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o recurso de apelação interposto contra decisão que indeferiu pedido de prosseguimento da execução para apuração de supostas diferenças remanescentes após o trânsito em julgado da sentença extintiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão que indefere pedido superveniente formulado após o trânsito em julgado da sentença de extinção da execução configura decisão interlocutória, pois não encerra o procedimento executivo, já extinto anteriormente (CPC/15, art. 203, §§ 1º e 2º).O recurso cabível contra decisão interlocutória proferida na fase de execução é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15.A interposição de apelação contra decisão interlocutória caracteriza erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (STJ, AgInt no AREsp 1.742.103/SP).A jurisprudência do STJ estabelece que decisão interlocutória que, sem extinguir a execução, resolve pedido incidental, é impugnável por agravo de instrumento, sendo incabível o manejo da apelação (REsp 1.803.176/SP).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que indefere pedido incidental formulado após o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução tem natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento, sendo incabível a apelação, cuja interposição configura erro grosseiro.
Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 203, §§ 1º e 2º; art. 924, II; art. 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.742.103/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.03.2022; STJ, REsp 1.803.176/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.05.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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27/08/2025 16:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 11:34
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 174
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22/07/2025 15:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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22/07/2025 15:40
Juntado(a)
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16/07/2025 19:02
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB26 para GAB04) - Motivo: Decisão TRF2 1088967, de 26/06/2025
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11/04/2023 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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07/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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28/03/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/03/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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