TRF2 - 5012667-61.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012667-61.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5061008-20.2020.4.02.5101/RJ AGRAVADO: FERNANDA BASTOS MORAES MADDALUNOADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão (processo 5061008-20.2020.4.02.5101/RJ, evento 111, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo n.º 5061008-20.2020.4.02.5101), que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. O agravante alega que o redutor de que trata a OS 121/92 cuida de limitação da renda mensal do benefício, e não do salário de benefício, deu-se no curso da evolução do benefício, e não no ato de concessão; lastreou-se no art. 144 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 33 do mesmo diploma, segundo os quais todos os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período denominado "buraco negro") tiveram sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. Pontua que a readequação da renda mensal do benefício decorrente dos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003 não promove alteração nos componentes que constituíram o salário-de-benefício, apenas retira seu limitador, aplicando-se o resíduo da média dos salários-de-contribuição, observando os tetos fincados pelas Emendas em evidência. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, com fundamento no artigo 1.019 do CPC. É o breve relato do necessário.
Passo a decidir. Preliminarmente, em sede de cognição sumária, conheço do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A questão controvertida cinge-se em saber se merece ser suspensa, neste momento processual, a decisão proferida pelo Juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Com relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, não é possível inferir da análise dos autos a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Isso porque a decisão agravada, além de não incorrer em teratologia, descompasso com a Constituição Federal, manifesta ilegalidade ou abuso de poder, não confronta precedente segundo a sistemática do CPC ou posicionamento pacificado pelos membros desta Corte ou tribunais superiores sobre a matéria em questão. Diante disso, respeitando o âmbito de cognição sumária da causa, restam apresentados os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, não estando presentes os requisitos processuais exigidos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, INDEFIRO o pedido. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, remetam-se estes autos ao Setor de Contadoria deste Tribunal para que esclareça se os cálculos acolhidos pelo Juízo a quo estão de acordo com a sentença, com a elaboração de planilha com os valores que entende devidos, caso necessário. (mia) -
18/09/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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18/09/2025 10:32
Indeferido o pedido
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012667-61.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 06 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 11:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 127, 83 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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