TRF2 - 5001827-76.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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04/09/2025 10:31
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/09/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13, 23 e 30
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03/09/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001827-76.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: PRISCILA MACHADO BORGESADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº JFRJ-POR-2022/00061 de 11 de maio de 2022, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 dias.
Na mesma oportunidade, deverão as partes especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir. -
02/09/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 07:45
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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29/08/2025 20:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 17:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 13:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001827-76.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: PRISCILA MACHADO BORGESADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por PRISCILA MACHADO BORGES em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e OUTROS, objetivando, liminarmente, suspender os efeitos das portarias que limitam o acesso do aluno ao financiamento e determinar que a ré proceda com todos os atos necessários para a matricula da parte autora no programa de financiamento estudantil – FIES.
Aduz a parte autora que tem o sonho de estudar medicina, mas não tem condições financeiras de arcar com o custo da mensalidade no valor entre R$7.000,00 e R$15.000,00. Dessa forma, necessita do FIES para poder cursar medicina.
Acrescenta que o MEC estabelece critérios além dos previstos em Lei, que criam restrições ao direito ao financiamento.
Foi requerida a gratuidade de justiça. É o relato do essencial.
Decido.
Considerando a declaração de hipossuficiência constante nos autos (anexo 2 da inicial), defiro a gratuidade de justiça requerida.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, faz-se necessária a reunião de dois pressupostos: a probabilidade do direito pleiteado, aqui compreendida como a plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, aferível com base em cognição sumária; e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, presente quando exista situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo, sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
Ademais, em se cuidando de tutela de urgência de natureza antecipada, prevê o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil que esta somente terá lugar quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, a parte autora questiona a legalidade do critério para concessão do FIES fixado pelas Portaria nº 10, Portaria nº 21, Portaria Normativa do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021, Portaria Nº 534, Portaria nº 209 e DA PORTARIA N º 535 DO MEC DE 12 DE JUNHO DE 2020.
Aduz que a utilização da pontuação obtida no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para classificação dos candidatos ao financiamento representaria óbice inconstitucional ao acesso à educação.
Com efeito, a educação é direito capitulado no título da Constituição da República referente à Ordem Social, devendo ser incentivada e promovida com base nas diretrizes do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da qualificação para o trabalho (art. 205 da CRFB).
Por sua vez, ao tempo que o texto constitucional normatizou o direito à educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade (inciso I do art. 208 da CRFB), corolário do princípio da universalidade do acesso à educação, fixou expressamente que o acesso aos níveis mais elevados de ensino e de pesquisa deve se dar segundo a capacidade de cada um (inciso V, art. 208 da CRFB).
Nesta esteira, no plano infraconstitucional, a Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, dispôs sobre a educação superior, estabelecendo sua abrangência e as formas de acesso, in verbis: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; (Redação dada pela Lei nº 11.632, de 2007).
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino. § 1º O resultado do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo será tornado público pela instituição de ensino superior, sendo obrigatórios a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação e o cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do edital, assegurado o direito do candidato, classificado ou não, a ter acesso a suas notas ou indicadores de desempenho em provas, exames e demais atividades da seleção e a sua posição na ordem de classificação de todos os candidatos. (Redação dada pela Lei nº 13.826, de 2019) § 2º No caso de empate no processo seletivo, as instituições públicas de ensino superior darão prioridade de matrícula ao candidato que comprove ter renda familiar inferior a dez salários mínimos, ou ao de menor renda familiar, quando mais de um candidato preencher o critério inicial. (Incluído pela Lei nº 13.184, de 2015) § 3º O processo seletivo referido no inciso II considerará as competências e as habilidades definidas na Base Nacional Comum Curricular. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017) (grifo nosso) Como visto, o acesso à Universidade não é indistintamente assegurado, devendo submeter-se, obrigatoriamente, a processo seletivo, conforme parâmetros fixados pela legislação e respectivos editais.
De outra feita, no que se refere aos critérios classificatórios do processo seletivo do Financiamento Estudantil, a Portaria nº 38 de 2021 do Ministério da Educação consignou: Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios: I - maior nota na redação; II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias; IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. § 3º Será vedada a concessão de novo financiamento do Fies, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei nº 10.260, de 2001, a candidato: I - que não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; ou II - que se encontre em período de utilização do financiamento.
Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. (grifo nosso) Fincadas tais balizas, constata-se, ao menos nesta análise sumária, que a utilização da pontuação do ENEM como critério classificatório do Programa de Financiamento Estudantil (FIES) é consentânea com a disciplina constitucional do direito ao acesso à Universidade, representando parâmetro que garante a isonomia entre os candidatos, com aprovação dos concorrentes melhor habilitados nas competências elencadas na Base Nacional Comum Curricular. É dizer, em juízo de cognição próprio desta etapa procedimental, não há como se concluir pela inconstitucionalidade da normatização supracitada.
Sendo notória e insuperável a escassez de recursos públicos à completa realização do programa constitucional, a criação de critérios seletivos objetivos para celebração de financiamentos, tal como o desempenho dos interessados em prova de nível nacional, afigura-se como medida adequada e razoável.
Portanto, afastada a plausibilidade da tese autoral, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.
Pelo exposto, indefiro o pedido liminar.
Citem-se os réus para apresentarem contestação e especificarem justificadamente as provas que pretende produzir, nos termos do art. 336 do CPC.
Em sendo arguidas preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autora, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, e especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir (art. 350 do CPC).
Tudo feito, voltem os autos conclusos. -
27/08/2025 16:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:07
Juntada de Petição
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26/08/2025 22:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 22:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 22:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 22:57
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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COMPROVANTES • Arquivo
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