TRF2 - 5015604-76.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015604-76.2025.4.02.5001/ESAUTOR: OVIDIO DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO(A): INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL (OAB ES009101)SENTENÇA2 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, tendo em vista o reconhecimento parcial do pedido por parte da União Federal, RESOLVO O MÉRITO e, com fundamento no art. 487, III, ?a? do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da autora à isenção de imposto de renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria e de suplementação de aposentadoria, bem como para determinar à União Federal que se abstenha de exigir da autora o referido imposto, com efeitos desde a data de 20/04/2017. Condeno a União Federal a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, deduzindo-se destes valores o montante eventualmente restituído ao autor por ocasião de cada ajuste anual da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.
Sobre os valores a serem restituídos deverá incidir atualização monetária com base na Taxa SELIC, nos termos da presente decisão.
Os valores apurados em razão da repetição do indébito serão pagos através do competente ofício requisitório, após o trânsito em julgado da presente sentença.
Caberá à parte autora comunicar ao órgão pagador de seus proventos (VALIA), com cópia da sentença, para que aquele órgão se abstenha de promover a retenção do Imposto de Renda na fonte.
Intime-se o INSS, através da EADJ, para ciência da decisão, e para que, observado o caráter procedimental que a referida autarquia exerce na qualidade de fonte pagadora do tributo do qual é isento o autor (RGPS), abstenha-se de promover a retenção do imposto de renda sobre os benefícios previdenciários por ele percebidos.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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29/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 15:13
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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29/08/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 10:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 17:39
Juntada de Petição
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20/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/08/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 12:33
Juntada de Petição
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18/06/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 22:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 22:43
Determinada a citação
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30/05/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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