TRF2 - 5007188-56.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA - 24/01/2025 14:58:38)
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11/09/2025 12:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/09/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007188-56.2024.4.02.5001/ES AUTOR: JOANIS VIEIRA ROSAADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Retornam os autos conclusos para apreciação da petição do ev. 71, em que a parte Autora apresenta impugnação ao laudo pericial (complementar) acostado no ev. 71.
Em resumo, alega que: a) a redação empregada pelo perito revela-se incompatível com a conduta técnia, objetiva e imparcial; a.1. o Perito se utilizaria de expressões irônicas e com conteúdo desqualificador em relação á parte Autora; a.2. ao invés de se ater ao desempenho de sua função técnica, o profissional nomeado teria formulado questionamentos dirigidos às partes, em clara inversão de sua atribuição legal, que exige respostas fundamentadas; a.3. a conduta do perito violaria os §§ 2º e 3º do art. 479, do CPC, na meidda em que deixaria de observar os limites de sua atuação e extrapolaria os contornos técnicos da função; b) os quesitos 'a', 'b' e 'c' padeceriam de fundamentação suficiente, deixando de se considerar o histórico clínico do paciente; c) no que diz respeito ao quesito 'd', o Perito teria deixado de analisar tecnicamente se o joelho do Autor já apresentava degenerações ou limitações funcionais residuais; d) a resposta ao quesito 'd' teria deixado de considerar, indevidamente, que o fato de o Autor ter subido em uma árvore em 2021 poderia ter sido uma atividade pontual, sem que isso representasse uma plena capacidade laboral contínua, sobretudo para o exercício da função habitual de ajudante de pedreiro; e) O autor foi vítima de acidente de trânsito em 2007, sendo que os efeitos do primeiro acidente nunca teriam cessado, de maneira que estaria evidente a existência de concausa.
Com base em tais fundamentos, pugna pela substituição do perito nomeado, bem como a restituição dos valores recebidos pelo Perito aos cofres públicos a fim de viabilizar a realização de novo exame técnico.
Vieram-me osautos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 1.
Questão processual.
Considerando a indevida juntada de documentos alheios ao objeto destes autos, determino a rememessa do feito à Secretaria para para proceder ao desentranhamento da petição e documentos juntados equivocadamente no ev. 49. 2.
Mérito.
De início, cumpre pontuar que o dever urbanidade, positivado nos arts. 139 e 360 do CPC, aplica-se não somente ao Juízo, como também a todas as partes, como reflexo da cooperação e da boa-fé processual (CPC, arts. 5º e 6º).
Ao lado de tal premissa normativa, verifica-se que, tal como apontado pelo Autor, o art. 473, § 2º, do Lei processual veda ao perito emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico da perícia.
De outro lado, o mesmo dispositivo da Lei adjetiva traz outros vetores a serem observados, como o da utilização de "linguagem simples" e o da "coerência lógica".
Na mesma linha, deve o expert indicar como alcançou suas conclusões.
Não bastasse, o profissional nomeado deve se valer de todos os meios necessários para se desincumbir de seu mister.
No caso em apreço, verifica-se que o Laudo impugnado tomou como base a documentação disponível, bem como as informações obtidas junto ao periciado por meio de anamnese. Em tal contexto, depreende-se que as respostas veiculadas no Laudo pericial traz linguagem simples, demontrando os motivos pelos quais chegou a conclusão alcançada.
Outrossim, verifica-se que a resposta a um dos quesitos por meio de indagação, embora pouco usual, objetiva demonstrar um dos elementos que o levou à conclusão alcançada.
Quanto ao resultado da prova técnica propriamente dito, tem-se que o mesmo se confunde com o próprio mérito da ação, a ser apreciado em momento oportuno (sentença), levando-se em consideração o conjunto de provas que instrui os autos, não havendo nada a prover neste pormenor.
Intimem-se as partes, para ciência (Prazo simples: 05 dias). À Secretaria para atendimento do Item 1, retro, relativo ao desentramento das peças acostadas no ev. 49.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença. -
29/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:14
Decisão interlocutória
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02/07/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 78 - Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo - 02/07/2025 11:51:58)
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02/07/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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21/05/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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08/05/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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05/05/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2025 12:53
Juntada de Petição
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30/04/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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24/04/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/04/2025 16:19
Decisão interlocutória
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14/02/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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06/02/2025 01:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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06/02/2025 01:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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29/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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27/01/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 20:59
Determinada a intimação
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25/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 44
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24/01/2025 15:18
Juntada de Petição
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22/01/2025 19:23
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/12/2024 05:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/12/2024 14:01
Intimado em Secretaria
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18/12/2024 14:01
Intimado em Secretaria
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18/12/2024 14:01
Intimado em Secretaria
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18/12/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/12/2024 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/12/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/12/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 17:02
Determinada a intimação
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21/10/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/10/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/10/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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09/09/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2024 15:58
Decisão interlocutória
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15/07/2024 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2024 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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05/06/2024 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2024 16:44
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2024 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2024 12:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/04/2024 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2024 22:43
Determinada a intimação
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19/04/2024 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/03/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2024 19:48
Determinada a intimação
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15/03/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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