TRF2 - 5090670-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:49
Baixa Definitiva
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19/09/2025 10:49
Transitado em Julgado - Data: 19/09/2025
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2025 15:31
Alterado o assunto processual - De: Adicional de 25% - Para: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090670-53.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FILOMENA SOARES LOPESADVOGADO(A): MARCIO GUIMARAES ARAUJO MOTTA (OAB RJ149896)SENTENÇAPelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 200, parágrafo único e 485, VIII do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001, e em face da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
15/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 11:14
Extinto o processo por desistência
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15/09/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090670-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FILOMENA SOARES LOPESADVOGADO(A): MARCIO GUIMARAES ARAUJO MOTTA (OAB RJ149896) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora requer isenção de imposto de renda sob a alegação de ser portadora de cardiopatia grave.
A autor optou pela tramitação ágil e cadastrou a Ação com o assunto "Adicional de 25%, Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO", que não corresponde ao pedido.
Além disso, a matéria da demanda é tributária e não está sujeita à tramitação ágil.
Sendo assim, proceda a Secretaria à retificação do assunto e à retirada dos autos da tramitação ágil.
Intime-se a parte autora para ciência.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
10/09/2025 18:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:23
Decisão interlocutória
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5090670-53.2025.4.02.5101 distribuido para 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/09/2025. -
09/09/2025 01:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/09/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 12:23
Juntado(a)
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08/09/2025 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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