TRF2 - 5012685-82.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 7 e 9
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12/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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11/09/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012685-82.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5084627-03.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: GUALTER MELLO BRAGA DE ALMEIDAADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204)AGRAVANTE: ALEXANDRE DANTAS BANDEIRA DE MELLOADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204)AGRAVANTE: WILSON DE SOUZA AMARALADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pela 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou a intimação dos autores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, para que fosse indicado em face de quais deles a ação deveria prosseguir, por reputar o juízo a necessidade de desmembramento (Evento 7, eProc JFRJ).
Em suas razões recursais (Evento 1), sustentam os agravantes que o pleito autoral é comum na causa de pedir e pedidos a todos os litisconsortes, não vislubrando qualquer particularidade ou distinção.
Além disso, a demanda versa sobre matéria eminentemente de direito do qual os demandantes partilham.
Acrescenta que a limitação deve se dar apenas quando evidenciado risco de violação aos princípios da celeridade processual e da igualdade de tratamento às partes, comprometendo a adequada prestação jurisdicional.
Salienta que devem ser mantidos os autores no polo ativo da ação, justamente em respeito aos princípios da celeridade processual e da igualdade de tratamento às partes, por não haver qualquer particularidade ou distinção na causa de pedir e pedidos a todos os litisconsortes, além da demanda versar sobre matéria eminentemente de direito do qual os litisconsortes partilham.
Conclusos, decido.
A interposição do recurso de agravo de instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.
Neste contexto, pode o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, caput e seu parágrafo único, do CPC, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
No caso em exame, verifica-se a presença dos requisitos a embasar a concessão da tutela recursal vindicada.
O art. 113, § 1º, do CPC prevê a possibilidade de o juiz limitar o número de litisconsortes quando este for excessivo e comprometer a rápida solução do litígio, dificultar o exercício do direito de defesa ou o cumprimento da sentença.
Contudo, tal norma deve ser interpretada restritivamente, sob pena de violar o direito constitucional de ação e a livre formação do litisconsórcio facultativo, nos termos do caput do art. 113 do CPC.
No caso concreto, a causa de pedir e os pedidos formulados pelos autores são idênticos, fundados na mesma relação jurídica e legislação aplicável e inexistem peculiaridades que justifiquem tratamento processual diferenciado.
Trata-se de matéria exclusivamente de direito, comum a todos os litigantes e não há qualquer divergência fática que exija instrução individualizada.
O número de autores - apenas três - é absolutamente compatível com a racionalidade processual, aliado ao fato de que não se caracteriza litisconsórcio multitudinário ou causa de prejuízo à condução regular do processo.
Logo, vislumbra-se de plano a probabilidade de provimento do recurso, pressuposto a embasar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, na forma do parágrafo único do art. 995 do CPC.
Ademais, há risco de ineficácia ao provimento, se assegurado apenas quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada, uma vez que a execução da decisão agravada poderia extinguir indevidamente a demanda de dois autores antes do julgamento do presente recurso.
Posto isto, - com base no art. 932, II e art. 1.019, I, primeira parte, do CPC, concedo o efeito suspensivo requerido e asseguro a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo de origem, para que o processo seja conduzido em seu curso regular.
Comunique-se com urgência ao Juízo de origem para cumprimento. - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
10/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/09/2025 16:57
Remetidos os Autos - GAB24 -> SUB8TESP
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10/09/2025 09:47
Concedido efeito suspensivo ao recurso
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012685-82.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 24 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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08/09/2025 17:14
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:34
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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08/09/2025 15:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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