TRF2 - 5006716-25.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
14/09/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006716-25.2024.4.02.5108/RJAUTOR: SUELLEN DE CAMPOS SOARES (Representante)ADVOGADO(A): SUELLEN DOS SANTOS CASTRO (OAB RJ146085)AUTOR: MARIA JOSE DE CAMPOS (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): SUELLEN DOS SANTOS CASTRO (OAB RJ146085)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder benefício assistencial de prestação continuada, no valor mensal de um salário mínimo, desde 15/07/2024 (data do requerimento administrativo). (ii) Determinar ao INSS o pagamento das parcelas vencidas entre 15/07/2024 e 22/06/2025, observada a implantação administrativa em 23/06/2025, com atualização monetária e juros .
Até 08/12/2021, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento (STJ Tema 905), e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (EC 113/2021, art. 3º).
Registre-se que as parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via Precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Sem custas (Lei no. 9.099/1995, art. 54), sem honorários (Lei no. 9.099/1995, art. 55) e sem reexame obrigatório (Lei nº. 10.259/01, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, e art. 8º, inciso XVII, da Resolução CJF nº 458/2017, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a apresentação dos cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis. Após, voltem-me os autos para o envio da RPV ou do Precatório. Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
O silêncio valerá como renúncia e será expedida a devida RPV. Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se.
Autorizo os Oficiais de Justiça a contatarem eletronicamente e remotamente os destinatários das ordens emanadas deste Juízo.
P.
R.
I. -
03/09/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/09/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/09/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/09/2025 09:16
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2025 15:07
Juntada de Petição
-
06/05/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
29/04/2025 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
14/04/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
09/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 15:44
Despacho
-
09/04/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
-
28/03/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/03/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/03/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/03/2025 17:31
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJSPE02F)
-
28/03/2025 17:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/03/2025 15:58
Juntada de Petição
-
11/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
08/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
05/02/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
29/01/2025 03:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
27/01/2025 04:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/01/2025 23:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
21/01/2025 23:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
21/01/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 15:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA JOSE DE CAMPOS <br/> Data: 12/03/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: GUILHERME
-
21/01/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
21/01/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
17/01/2025 10:27
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSPE02F para CEPERJA-SP)
-
16/01/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 17:40
Determinada a intimação
-
16/01/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
28/11/2024 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
28/11/2024 13:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
22/11/2024 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 14:47
Determinada a citação
-
21/11/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 02:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/11/2024 18:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/11/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015858-11.2023.4.02.5101
Antonio Cesar Cardoso Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015858-11.2023.4.02.5101
Antonio Cesar Cardoso Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Osvaldo Badari Zinsly Rodrigues
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/08/2025 08:55
Processo nº 5085064-44.2025.4.02.5101
Saulo Stephano Caetano Guedes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alexander de Souza Luiz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000807-54.2023.4.02.5005
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Isabel Teixeira do Nascimento
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/11/2024 17:34
Processo nº 5001021-30.2025.4.02.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Laiana de Souza Bonifacio
Advogado: Patricia Duarte Lopes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/09/2025 13:40