TRF2 - 5012700-51.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/09/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012700-51.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RAFAEL DA SILVA LOPESADVOGADO(A): DANIELE DA COSTA MESQUITA RUELES (OAB RJ214473) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração de decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos seguintes termos (evento 5.1): Com efeito, a teor do art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento "Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
A providência consistente no deferimento da pretensão recursal, em antecipação de tutela, dirige-se, como também intuitivo, à antecipação dos efeitos da tutela obtenível com a pretensão recursal deduzida, isso se e desde que evidenciada, pelo recorrente, a probabilidade do direito alegado no recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, na síntese das providências do referido dispositivo, tem-se que tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quanto o deferimento da antecipação dos efeitos da pretensão recursal condicionam-se à demonstração, pelo recorrente, (a) da probabilidade do direito que alega, (b) do risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação e (c) da compatibilidade e adequação da pretensão recursal para com a situação fático-jurígena subjacente à decisão recorrida, ou desta decorrente.
Passando-se à análise do caso concreto, relata o agravante ser médico participante do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB).
Contudo, afirma ter sido surpreendido com seu desligamento do programa, sem que se tenha havido a formalização do ato ou observância ao devido processo legal.
Argumenta ainda que não lhe foi assegurado contraditório efetivo, estando o processo administrativo baseado em acusações frágeis oriundas de perseguições institucionais.
Nesse contexto, não obstante os argumentos deduzidos nas razões recursais, revela-se imprescindível a juntada integral do processo administrativo nº 25000.025870/2025-89, a fim de se aferir a existência dos vícios que supostamente o maculam, sobretudo considerando que, a princípio, foi assegurada ao autor a oportunidade de apresentar defesa na esfera administrativa (evento 1.7).
Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, permitindo-se-lhe a apresentação de contrarrazões.
Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os autos.
Em suas razões de reconsideração (evento 10.1), o agravante informa a juntada aos autos da íntegra do processo administrativo "permitindo, assim, que se verifique a inexistência de contraditório efetivo, a ausência de ato administrativo formal de desligamento e a desproporcionalidade da penalidade imposta".
Pede, deste modo, a reconsideração da decisão proferida no evento 5.1, com a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar sua imediata reintegração ao Programa Mais Médicos para o Brasil. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não há o que se reconsiderar no caso em análise.
Isso porque, da leitura do Processo Administrativo SEI nº 25000.025870/2025-89 (evento 10.2), evidencia-se ter a Administração constatado a presença de deficiências técnicas na conduta clínica do agravante, com falhas na avaliação e manejo de pacientes graves, causando agravamento dos quadros e até óbitos. Aponta-se ainda o descumprimento de protocolos e diretrizes do Programa Mais Médicos, incluindo atrasos frequentes, ausências injustificadas, resistência a feedbacks institucionais, dificuldades de relacionamento interpessoal, comportamento inadequado e omissões na assistência, com prejuízos ao controle epidemiológico e à saúde pública.
A decisão de desligamento encontra respaldo em diversos elementos probatórios, dentre os quais destacam-se: (i) relatório assistencial relatando a falta de habilidade e má condução dos casos pelo médico (evento 10.2, fls. 10/16); (ii) relatório de desempenho elaborado pela supervisora responsável (evento 10.2, fls. 17/18); (iii) relatório do Coordenador de Saúde Penitenciária, noticiando a insatisfatória atuação do agravante, com atrasos recorrentes, faltas ao serviço e constantes queixas dos internos quanto ao atendimento (evento 10.2, e folhas de ponto nas fls. 22/27); (iv) Termo de Ajuste de Conduta, firmado em razão de ocorrências disciplinares relatadas à Secretaria Municipal de Saúde (evento 10.2, fls. 28/30).
Também se observa ter sido concedida a oportunidade para apresentação de defesa administrativa (evento 10.2, fls. 193/211), cujos argumentos, assim como a documentação apresentada, foram examinados no parecer que fundamentou o ato de desligamento (evento 10.2, fls. 241/249).
Diante desse cenário, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, ilegalidade no processo administrativo ou desproporcionalidade na penalidade aplicada.
Após, retornem os autos para fins de inclusão imediata em pauta de julgamento. -
12/09/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 02:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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12/09/2025 02:34
Indeferido o pedido
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012700-51.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5081202-65.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: RAFAEL DA SILVA LOPESADVOGADO(A): DANIELE DA COSTA MESQUITA RUELES (OAB RJ214473) DESPACHO/DECISÃO Com efeito, a teor do art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento "Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
A providência consistente no deferimento da pretensão recursal, em antecipação de tutela, dirige-se, como também intuitivo, à antecipação dos efeitos da tutela obtenível com a pretensão recursal deduzida, isso se e desde que evidenciada, pelo recorrente, a probabilidade do direito alegado no recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, na síntese das providências do referido dispositivo, tem-se que tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quanto o deferimento da antecipação dos efeitos da pretensão recursal condicionam-se à demonstração, pelo recorrente, (a) da probabilidade do direito que alega, (b) do risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação e (c) da compatibilidade e adequação da pretensão recursal para com a situação fático-jurígena subjacente à decisão recorrida, ou desta decorrente.
Passando-se à análise do caso concreto, relata o agravante ser médico participante do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB).
Contudo, afirma ter sido surpreendido com seu desligamento do programa, sem que se tenha havido a formalização do ato ou observância ao devido processo legal.
Argumenta ainda que não lhe foi assegurado contraditório efetivo, estando o processo administrativo baseado em acusações frágeis oriundas de perseguições institucionais.
Nesse contexto, não obstante os argumentos deduzidos nas razões recursais, revela-se imprescindível a juntada integral do processo administrativo nº 25000.025870/2025-89, a fim de se aferir a existência dos vícios que supostamente o maculam, sobretudo considerando que, a princípio, foi assegurada ao autor a oportunidade de apresentar defesa na esfera administrativa (evento 1.7).
Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, permitindo-se-lhe a apresentação de contrarrazões.
Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os autos. -
10/09/2025 17:59
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB21
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10/09/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 01:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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10/09/2025 01:24
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012700-51.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 21 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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08/09/2025 18:06
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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08/09/2025 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 17:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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