TRF2 - 5007945-47.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007945-47.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ALMIR GOMES FRANCAADVOGADO(A): MICHEL SANTOS FELIX (OAB RJ231640)ADVOGADO(A): LUANA DE OLIVEIRA CASTRO PACHECO (OAB RJ226749)AUTOR: ANGELICA TURETTA CARDOSOADVOGADO(A): MICHEL SANTOS FELIX (OAB RJ231640)ADVOGADO(A): LUANA DE OLIVEIRA CASTRO PACHECO (OAB RJ226749) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e que, por isso, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil, entretanto, não fixa limite ou parâmetros objetivos para aferição do direito ao benefício.
Na falta de tratamento específico, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios da gratuidade “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
O limite máximo dos benefícios do RGPS, atualmente, é de R$ 8.157,41 (2025), de modo que, segundo o art.790, §3º, da CLT, o patamar máximo de rendimento auferido para fazer jus ao benefício seria, atualmente, R$ 3.262,96.
Tal entendimento está em consonância, inclusive, com dados do IBGE referentes à renda mensal média per capita no Brasil em 2024, que atingiu o patamar de R$ 2.069,00; e também com o limite de renda familiar mensal bruta de R$2.000,00, adotado para prestação de assistência pela DPU, conforme indicado no sítio eletrônico da instituição.
Ressalte-se que, em se tratando de situações excepcionais, nas quais o critério meramente objetivo pode infringir a razoabilidade poderá haver superação do limite.
Todavia, há de adotar certa razoabilidade no deferimento da gratuidade, sob pena de concessão do benefício a quem dele, efetivamente, não necessita, desvirtuando o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Assim, intime-se a parte autora, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, para comprovação do estado de hipossuficiência ou comprovação do recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Atendido, voltem conclusos para decisão. -
15/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:19
Decisão interlocutória
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15/09/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007945-47.2025.4.02.5120 distribuido para 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 12:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO21S)
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08/09/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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