TRF2 - 5085185-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5085185-72.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: WALLACE LIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): WALLAS DE MEDEIROS MANHÃES (OAB RJ177207) DESPACHO/DECISÃO Anoto, primeiramente, que o MPF requereu o início da execução do acordo homologado (evento 1 - petição inicial 1 - fl. 1), pelo que entendo preenchido o disposto no § 6º do art. 28 do CPP.
Recebo, pois, os autos, e determino o início da execução do título.
Destaco, de plano, que, cumpridas todas as obrigações pactuadas, será declarada extinta a punibilidade do agente, na forma do § 13 do artigo 28 do CPP.
Ao contrário, descumprido o acordo, os autos serão encaminhados ao MPF, para que requeira sua rescisão perante o Juízo que o homologou e prossiga a persecução criminal até seus ulteriores fins.
Foram pactuadas no evento 1 - petição inicial 1 - fls. 4/5 as condições do acordo exequendo, quais sejam: 1. prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos, parcelados em 12 (doze) vezes e 2. comparecimento trimesral em juízo, durante um ano, para justificar suas atividades, informar seu endereço e atualizar seus dados cadastrais .
Verifico que o valor vigente de salário mínimo nacional no momento da homologação do acordo (evento 1 - petição inicial 1 - fl. 9) é de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
Certidão de cálculos, no evento 3, conforme determinei.
O pagamento se fará por meio de depósitos identificados em conta à disposição do juízo a ser aberta na Caixa Econômica Federal.
O procedimento de abertura de conta para pagamento deverá ser realizado com o comparecimento presencial do acordante à agência da CEF localizada neste fórum criminal (Av.
Venezuela, 134, Saúde, Rio de Janeiro/RJ) ou, ainda, através da rede mundial de computadores, seguindo o passo-a-passo abaixo: Acessar o link: https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/ 1) digite o número do processo, a seguir, clique em “consultar processo”; 2) selecione “Tributário”; 3) selecione “Receita Federal do Brasil”; 4) selecione o código de receita 8047 e clique em “continuar”; 5) no campo “identifique o contribuinte”, informe o CPF/CNPJ do contribuinte e clique na “lupa”, bem como informe também o do autor (MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO – 26.***.***/0050-90) e do réu (CPF); 6) informe telefone para contato e clique em “continuar”; 7) preencha dos dados nos campos marcados com asterisco, obrigatoriamente (no campo “Estado”: RJ; “Município: Rio de Janeiro; “período de apuração”: pode ser colocado o último dia do mês; “Data de vencimento”: data prevista para pagamento); 8) preencher “Valor do Principal” e clique em “continuar”; 9) selecione a forma de pagamento do depósito e clique em “continuar” para gerar os dados do depósito. Em caso de pagamento parcelado, as guias dos depósitos subsequentes deverão ser emitidas mês a mês no mesmo link, com as mesmas informações fornecidas anteriormente. Eventuais dúvidas, o réu/apenado deverá consultar sua defesa técnica (advogado ou defensor público) ou dirigir-se à Agência da Caixa Econômica Federal, localizada no Fórum Criminal da Justiça Federal (Endereço: AVENIDA VENEZUELA, 134, TÉRREO, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ).
A comprovação do pagamento da primeira parcela se fará em 5 (cinco) dias através de juntada de petição pela defesa técnica, modo como ocorrerá a comprovação mensal de cada uma das parcelas posteriores.
Os comparecimentos trimestrais ocorrerão presencialmente na secretaria desta 9a Vara Federal Criminal, localizada na Av.
Venezuela, 134, bloco B, 4o andar, Saúde, Rio de Janeiro/RJ.
FIXO como de comparecimento os meses de SETEMBRO, DEZEMBRO, MARÇO e JUNHO.
Por fim, não descura este juízo que fora acordada a entrega de comprovantes de cumprimento das obrigações quando dos comparecimentos trimestrais pelo acordante. Todavia, este juízo de execução vem adotando a praxe determinar a juntada de comprovantes via peticionamento pela defesa técnica, dado que, além de ser a prática tecnicamente correta, uma vez que o executado não detém capacidade postulatória, esse procedimento tem se mostrado mais eficiente do ponto de vista do cumprimento assíduo das obrigações, evitando comunicações desnecessárias de descumprimento ao juízo de origem, com consequente retomada tardia do feito por este juízo, com uma série de prorrogações e atrasos completamente evitáveis até a extinção de punibilidade.
Suspenda-se o feito no aguardo da juntada dos comparecimentos e comprovantes de pagamento e de horas de serviços prestadas.
Saliento que referido sobrestamento é de caráter meramente administrativo, com finalidade estatística, não tendo reflexos sobre a exigibilidade das obrigações.
Intime-se o acordante através de sua defesa constituída.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. -
02/09/2025 13:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/09/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 22:12
Decisão interlocutória
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01/09/2025 17:28
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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