TRF2 - 5074563-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
09/09/2025 19:04
Juntada de Petição
-
04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
03/09/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
03/09/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5074563-31.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CLAUDIA LUCIENNE BURGERADVOGADO(A): LUISA CAPANEMA MARTINS VIEIRA (OAB RJ201471) DESPACHO/DECISÃO Anoto, primeiramente, que o Ministério Público Federal requereu o início da execução do acordo homologado (evento 6), pelo que entendo preenchido o disposto no § 6º do art. 28 do CPP.
Recebo, pois, os autos, e determino o início da execução do título.
Destaco, de plano, que, cumpridas todas as obrigações pactuadas, será declarada extinta a punibilidade do agente, na forma do § 13 do artigo 28 do CPP.
Ao contrário, descumprido o acordo, os autos serão encaminhados ao MPF, para que requeira sua rescisão perante o Juízo que o homologou e prossiga a persecução criminal até seus ulteriores fins.
Foram pactuadas no evento 1 - acordo 2 - fls. 2 e 3 as condições do acordo exequendo, quais sejam: 1. prestação de serviços à comunidade, em instituição a ser designada pelo juízo, com carga horária semanal de 07 (sete) horas por semana, por um período de 11 (onze) meses e 2. comparecimento em juízo por duas vezes: a primeira quando completados 4 (quatro) meses após o início da prestação de serviços e a segunda 1 (um) mês antes da previsão de encerrá-los.
Certidão de cálculo de horas no evento 8, conforme deteminei.
Designo entrevista do acordante com a Equipe técnica deste Juízo, a ser realizada em 02/10/2025, às 13h, por meio virtual.
A prestação de serviços deverá se iniciar em até 15 (quinze) dias da realização da entrevista.
A comprovação das horas de serviço se dará trimestralmente através de juntada de petição pela defesa técnica com ofício da instituição beneficiária em que conste o total de horas prestadas por mês.
Os comparecimentos em juízo ocorrerão presencialmente no balcão da secretaria desta 9a Vara Federal Criminal da Subseção do Rio de Janeiro/RJ, localizada na Av.
Venezuela, 134, bloco B, 4o andar, Saúde, Rio de Janeiro/RJ.
Tudo feito, suspenda-se o processo no aguardo dos envios de comprovantes e da realização dos comparecimentos.
Saliento que referido sobrestamento é de caráter meramente adminstrativo, com finalidade estatística, não refletindo sobre a exigibilidade das obrigações.
Intime-se o acordante através de sua defesa técnica, inclusive, da data da entrevista para fins de encaminhamento institucional.
O patrono do acordante deverá informar nos autos se esse dispõe de meios próprios informáticos para comparecer virtualmente à entrevista, fornecendo e-mail e número de Whatsapp atualizados do seu cliente; em caso negativo, será inescusável o comparecimento presencial, nas dependências da 9a Vara Federal Criminal da Subseção do Rio de Janeiro/RJ, localizada na Av.
Venezuela, 134, bloco B, 4o andar, Saúde, Rio de Janeiro/RJ.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. -
02/09/2025 11:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
01/09/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 22:12
Decisão interlocutória
-
01/09/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/08/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/08/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 21:02
Despacho
-
18/08/2025 22:16
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004280-80.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Condominio Arena Park
Advogado: Rafael dos Santos Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007302-95.2025.4.02.5118
Maria Helena de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Miriam Galdino Oliveira de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5090623-79.2025.4.02.5101
Elizangelo Araujo Miranda
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Thiago Antunes dos Santos Medeiros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003778-45.2024.4.02.5112
Roneyson Santos Filemes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5063286-18.2025.4.02.5101
Melissa Castellano Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00