TRF2 - 0230905-39.2017.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0230905-39.2017.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: MARIA EVANEIDE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMUEL SOUZA DO NASCIMENTO (OAB RJ217014)ADVOGADO(A): MAURICIO OLIVEIRA FRANCO (OAB RJ154244) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE COMPANHEIRA E CÔNJUGE.
DESCONTOS SOBRE VALORES INDEVIDAMENTE PERCEBIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte ré e recurso adesivo interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora para condenar o INSS a conceder pensão por morte em decorrência do falecimento de Sebastião Nunes de Oliveira, reconhecendo a existência de união estável com a autora e determinando o rateio do benefício com a Segunda Ré, com pagamento das parcelas atrasadas desde 03.12.2013.
A sentença autorizou o desconto de até 20% da cota da segunda ré para compensação dos valores devidos à autora.
A apelação sustenta inexistência de união estável e ocorrência de julgamento extra petita.
O recurso adesivo busca exclusão da segunda ré do rateio por suposta fraude na concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a união estável entre a autora e o segurado instituidor, apta a justificar o reconhecimento da condição de dependente para fins de pensão por morte; (ii) determinar se houve julgamento extra petita ao se autorizar o desconto de valores da cota-parte da Segunda Ré; (iii) verificar se é possível excluir a Segunda Ré do rateio do benefício em sede de recurso adesivo da autora, sem pedido expresso na petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A união estável da autora com o segurado instituidor é comprovada por prova documental e testemunhal, incluindo certidão de óbito que a identifica como esposa, comprovantes de residência coincidentes, fotos e depoimentos que atestam convivência pública, contínua e duradoura por mais de duas décadas. 4.
A qualidade de segurado do instituidor na data do óbito encontra-se demonstrada, pois era titular de benefício de auxílio-doença à época. 5.
A dependência econômica da autora, na condição de companheira, é presumida nos termos da Lei nº 8.213/1991, art. 16, I e § 4º, estando satisfeitos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte. 6.
A alegação de julgamento extra petita quanto à determinação de desconto sobre a cota da segunda ré deve ser rejeitada, pois decorre diretamente da lógica do rateio do benefício entre dependentes habilitados e da necessidade de ressarcimento dos valores pagos indevidamente. 7. É legítima a compensação de valores pagos à Segunda Ré em montante superior ao devido, nos termos do Tema 979 do STJ, ante a ausência de comprovação de boa-fé objetiva da beneficiária e seu não comparecimento ao processo, mesmo após citação por edital. 8.
O recurso adesivo da autora não deve ser conhecido, por configurar inovação recursal ao requerer, apenas em sede de apelação, a exclusão da segunda ré da condição de beneficiária sem pedido correspondente na petição inicial, conforme registrado pelo próprio juízo a quo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso adesivo da autora não conhecido.
Apelação da segunda ré conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A união estável pode ser reconhecida para fins de pensão por morte quando comprovada por conjunto probatório idôneo, mesmo em coexistência com vínculo matrimonial formal. 2.
A compensação de valores pagos indevidamente a dependente já habilitado é legítima, inclusive por meio de descontos mensais, quando ausente prova de boa-fé objetiva." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, arts. 1.723, 1.521 e 1.723, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 16 e 74 a 79; Lei nº 9.278/1996, art. 1º; CPC, arts. 496, § 3º, I, e 1.025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e do recurso adesivo da parte autora; e conhecer e negar provimento ao recurso de apelação da Segunda Ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
04/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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04/09/2025 16:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 17:03
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 518
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17/07/2025 11:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:34
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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08/01/2024 16:15
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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13/07/2023 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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13/07/2023 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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03/07/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/05/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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