TRF2 - 5006785-62.2021.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006785-62.2021.4.02.5108/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: RODRIGO SILVA DE MATOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL COUTINHO NAMITALA (OAB RJ159991)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO.
APELAÇÃO CÍVEL. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUDENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com pagamento das parcelas desde a cessação administrativa ocorrida em 31/12/2019.
Inicialmente, foi interposto recurso inominado, recebido como apelação com base no princípio da fungibilidade, diante da observância do prazo legal, ausência de má-fé e identidade de finalidade recursal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão do recurso consiste em saber se o autor faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, mediante comprovação de incapacidade laboral persistente desde a data da cessação administrativa. iii.
Razões de decidir 3. O laudo da perícia médica judicial, realizado em 03/06/2022, atesta que o autor, embora portador de doença discal degenerativa lombar e dorsal, não apresenta sinais objetivos de incapacidade laboral à época da avaliação, como perda de força muscular, déficits neurológicos ou uso de medicações potentes. 4. Os documentos médicos apresentados pela parte autora, ainda que indiquem episódios de incapacidade temporária e prognóstico reservado, são unilaterais e não demonstram continuidade da incapacidade desde a cessação do benefício, tampouco infirmam a conclusão da perícia judicial. 5. A jurisprudência reconhece presunção de imparcialidade e tecnicidade do laudo pericial judicial, que deve prevalecer diante da ausência de vícios, fragilidades ou contradições com os demais elementos probatórios. 6. As alterações constatadas em exames de imagem (protusões discais e desidratação de discos) são compatíveis com a idade do autor e não demonstram, por si sós, a existência de limitação funcional impeditiva da atividade laboral. 7. Aplicando-se a tese firmada no Tema 1.059 do STJ, são majorados em 1% os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).
IV.
Dispositivo 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O restabelecimento de benefício por incapacidade exige prova objetiva e atual de limitação funcional que impeça o exercício da atividade laboral, não bastando a existência de enfermidade ou alterações em exames de imagem. 2.
O laudo pericial judicial prevalece sobre documentos médicos particulares, salvo quando demonstrada sua fragilidade, incompletude ou contradição com os demais elementos dos autos. 3. É cabível a majoração dos honorários advocatícios quando o recurso é integralmente desprovido, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 42 e 60; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 14:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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17/09/2025 14:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 10:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 03/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5013926-05.2021.4.02.5118 (nº 145 da pauta), 5000951-53.2018.4.02.5118 (nº 317 da pauta) e 5018067-67.2021.4.02.5118 (nº 343 da pauta), relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando; 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5006785-62.2021.4.02.5108/RJ (Aditamento: 514) RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA APELANTE: RODRIGO SILVA DE MATOS (AUTOR) ADVOGADO(A): RAPHAEL COUTINHO NAMITALA (OAB RJ159991) ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
27/08/2025 07:13
Juntada de Certidão
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27/08/2025 06:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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27/08/2025 06:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 06:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 514
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25/08/2025 17:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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25/08/2025 17:22
Juntado(a)
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16/07/2025 19:02
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB26 para GAB04) - Motivo: Decisão TRF2 1088967, de 26/06/2025
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09/02/2023 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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09/02/2023 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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07/02/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/02/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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