TRF2 - 5000587-91.2025.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
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15/09/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 24 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 01 de OUTUBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA Remessa Necessária Cível Nº 5000587-91.2025.4.02.5003/ES (Pauta: 339) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS PARTE AUTORA: GERUSA VITOR (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PINHEIROS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2025 09:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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10/09/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/09/2025 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 339
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09/09/2025 11:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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09/09/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 21:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/09/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5000587-91.2025.4.02.5003/ES PARTE AUTORA: GERUSA VITOR (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO De acordo com a petição inicial, GERUSA VITOR, impetrou mandado de segurança em face de ato omissivo do Gerente-Executivo - Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando compeli-lo a que “proceda a conclusão do processo administrativo, afim de que tenha o Impetrante o desfecho do seu pedido de benefício de auxilio por incapacidade” observando o direito à razoável duração do processo, tendo o Juízo de origem concedido a segurança, o que motivou o reexame necessário, a qual restou distribuída por sorteio ao gabinete6, integrante da 2ª Turma Especializada nas matérias penal, previdenciária e propriedade intelectual (evento 1).
Na Sessão Virtual realizada no período de 01 a 07/04/2025, o Órgão Especial do TRF2 decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito – processo nº 5002206-30.2025.4.02.0000 – e declarar a competência do gabinete22, integrante da 8ª Turma Especializada nas matérias administrativas, nos termos da seguinte ementa, verbis: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA EFETIVAÇÃO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PELO INSS.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, do Gabinete 22 da 8ª Turma Especializada deste Tribunal, em face da decisão proferida pelo Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, do Gabinete 5 da 2ª Turma Especializada, que determinou a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para redistribuição a uma das Turmas com competência em matéria administrativa.
A controvérsia tem origem na remessa necessária da sentença prolatada em mandado de segurança, na qual se concedeu ordem para obrigar o INSS a efetuar o pagamento de benefício assistencial previamente deferido em sede administrativa, diante de injustificada mora na sua efetivação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se compete à Turma Especializada em Direito Administrativo ou à Turma Especializada em Direito Previdenciário o julgamento de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança cujo objeto é exclusivamente a inércia do INSS no pagamento de benefício assistencial já reconhecido administrativamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 12, XI, do Regimento Interno desta Corte, é de competência do Órgão Especial analisar e julgar conflitos de competência entre Turmas integrantes de Seções diversas. 4.
O mandado de segurança foi impetrado com fundamento exclusivo na mora da autarquia federal em cumprir decisão administrativa definitiva que estabeleceu o direito do impetrante à obtenção do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC/LOAS), inexistindo controvérsia quanto ao mérito do benefício. 5.
A discussão posta não envolve a análise de matéria previdenciária ou assistencial em sentido estrito, mas sim o descumprimento de dever administrativo de dar efetividade à decisão proferida pelo Órgão do Conselho de Recursos da Previdência Social, razão pela qual o incidente possui natureza essencialmente administrativa. 6.
O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento do Conflito de Competência nº 5006246-89.2024.4.02.0000, firmou entendimento no sentido de que, quando a demanda tratar exclusivamente da demora na análise de requerimento administrativo pelo INSS, a competência é das Turmas Especializadas em matéria administrativa. 7.
O Ministério Público Federal, no parecer, também destacou a natureza administrativa da controvérsia, destacando que a questão central dos autos não diz respeito ao mérito do benefício em si, mas sim à inércia da Administração Pública no pagamento do benefício dentro de prazo razoável, sendo a matéria previdenciária apenas um aspecto subjacente da demanda, sem reflexo direto na definição da competência jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, Gabinete 22, integrante da 8ª Turma Especializada em Direito Administrativo deste Tribunal.
Tese de julgamento: Compete às Turmas Especializadas em matéria administrativa o julgamento de mandado de segurança e de sua remessa necessária quando o pedido se restringir à omissão do INSS no cumprimento de decisão administrativa que regulamenta o direito ao benefício assistencial, sem discussão sobre o mérito do direito material.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, eu; RITRF2, art. 12, XI.
Jurisprudência relevante relevante: TRF2, Conflito de Competência nº 5006246-89.2024.4.02.0000, Órgão Especial, j. 12.05.2024.
Ante o exposto, DETERMINO a remessa destes autos à CODIDI, para promover a redistribuição do feito a uma das Turmas Especializadas em matérias administrativas.
Retire-se da pauta do dia 13/10/2025. -
04/09/2025 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB06 para GAB20)
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04/09/2025 18:13
Alterado o assunto processual
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04/09/2025 17:55
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODIDI
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04/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:02
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB06 -> SUB2TESP
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04/09/2025 15:12
Despacho
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07/07/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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07/07/2025 22:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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03/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/07/2025 11:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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