TRF2 - 5090629-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090629-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JUVENAL SARDINHA DE QUEIROZADVOGADO(A): JUANA REGINA DE ANDRADE CARVALHO (OAB RJ226081)ADVOGADO(A): MICHELLE DE SOUSA ARAUJO (OAB RJ245537) DESPACHO/DECISÃO Conforme explicitado no despacho de evento 5, DESPADEC1, a legitimidade passiva na demanda é da União, representada pela Fazenda Nacional.
Ocorre que, ao emendar a inicial, o autor incluiu como réus o Ministério da Fazenda e a Diretoria de Administração da Aeronáutica - DIRAD, os quais são órgãos da administração direta, sem personalidade jurídica própria, não podendo figurar no polo passivo da ação.
Assim, intime-se a parte autora, na forma do art. 321 do CPC, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando corretamente como ré apenas a União (Fazenda Nacional), sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que, tratando-se de processo em trâmite na Justiça Federal, não se aplica a isenção prevista na Lei Estadual nº 3.350/99.
Desse modo, no mesmo prazo, intime-se a parte autora para recolher o valor das custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC. -
18/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:36
Decisão interlocutória
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17/09/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090629-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JUVENAL SARDINHA DE QUEIROZADVOGADO(A): JUANA REGINA DE ANDRADE CARVALHO (OAB RJ226081)ADVOGADO(A): MICHELLE DE SOUSA ARAUJO (OAB RJ245537) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de ação objetivando a declaração de isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de reforma, bem como a repetição dos valores indevidamente descontados.
Verifica-se que o autor indicou no polo passivo o Estado do Rio de Janeiro e o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência.
Ocorre que, por se tratar de demanda que envolve isenção e restituição de recursos da União e que a fonte pagadora é órgão vinculado ao ente, a legitimidade passiva é da União, por intermédio da Fazenda Nacional, nos termos do art. 153, III, da Constituição Federal e do art. 109, I, da Constituição Federal.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo o polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e VI, do CPC. 2 - INDEFIRO a Gratuidade de Justiça na forma do art. 99, §2º CPC, sobretudo porque os documentos encartados no evento 1, CHEQ3 afastam a presunção de miserabilidade. Entendo, portanto, que o autor possui capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas do processo. Deste modo, no mesmo prazo, ao autor para recolher o valor das custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC. -
11/09/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 11:23
Decisão interlocutória
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10/09/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5090629-86.2025.4.02.5101 distribuido para 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 12:24
Juntada de Certidão
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08/09/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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