TRF2 - 5090630-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50131084220254020000/TRF2
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16/09/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2025 17:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2025 15:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/09/2025 11:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50131084220254020000/TRF2
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090630-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDO OTTO WILLADVOGADO(A): FERNANDO OTTO WILL (OAB RJ214314) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por FERNANDO OTTO WILL em face do(a) CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, requerendo o deferimento da antecipação de tutela para determinar às rés que "atribuam imediatamente ao Autor a pontuação referente às questões 37, 43, 55, 57 e 107, totalizando o acréscimo de 10 (dez) pontos líquidos em sua nota final (elevando-a para 86,00 pontos), e procedam à sua reclassificação na lista de ampla concorrência do concurso, assegurando sua participação nas fases subsequentes".
Aduz que inscreveu-se no Concurso Público para provimento de vagas no cargo de Delegado de Polícia Federal, regido pelo Edital Nº 1 – PF-POLICIAL, de 20/05/2025, que exigia nota final de 80 pontos na prova objetiva, para figurar na lista de ampla concorrência.
Informa que, no entanto, obteve nota final de 76,00 pontos na prova objetiva, pois "as questões 37, 43 e 55 tiveram seus gabaritos alterados após a fase recursal, com base em justificativas viciadas", e "as questões 57 e 107 apresentam erros conceituais grosseiros no gabarito definitivo, que não foram corrigidos pela banca", gerando um prejuízo de 10 pontos na sua nota final.
Gratuidade de justiça requerida.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito. É o relato.
Decido.
Conforme disposto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
A tutela pode ser deferida mesmo após a conclusão do certame, com a homologação do resultado final, desde que reste comprovado que o candidato teve seu direito violado e a demora poderá causar prejuízo irreparável.
Esse é o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
EXAURIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE.
PERDA DE OBJETO NÃO VERIFICADA . 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o término do prazo de validade do concurso não implica perda do objeto, com extinção do feito sem julgamento do mérito. 2.
De fato, a posição do STJ é firmada no sentido de que "o exame da legalidade do ato apontado como coator em concurso público não pode ser subtraído do Poder Judiciário em decorrência pura do encerramento do certame, o que tornaria definitiva a ilegalidade ou abuso de poder alegados, coartável pela via do Mandado de Segurança" (AgRg no RMS 29 .197/DF,Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/11/2011). 3.
Recurso provido .(STJ - REsp: 1647099 PR 2017/0002178-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017) grifei Ainda, a concessão da tutela pretendida, antes da dilação probatória, apenas se justifica em casos inequívocos de flagrante ilegalidade, o que não se pode concluir no presente caso.
Sendo assim, é indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação e eventual produção de outras provas. Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Anote-se.
Considerando que a matéria não comporta autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, conforme art. 334, §4º, II do NCPC.
I - CITE(M)-SE a(s) ré(s) para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Constando o(s) réu(s) do rol do artigo 183, CPC, dê-se prazo em dobro para que seja oferecida resposta.
II - Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, venham conclusos os autos. -
12/09/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:17
Não Concedida a tutela provisória
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12/09/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 16:30
Juntada de Certidão
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5090630-71.2025.4.02.5101 distribuido para 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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