TRF2 - 5020779-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:35
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020779-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA LUCIA DA COSTA FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): GUSTAVO DA COSTA FERREIRA MOURA DOS SANTOS (OAB RJ149299) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposto por MARIA LUCIA DA COSTA FERREIRA DOS SANTOS em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a anulação de lançamento referente a débito de Imposto de Renda do ano-calendário de 2006, no valor de R$ 24.967,45 (vinte e quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos).
A Autora narra ser portadora de cardiopatia grave, condição reconhecida por perícia médica realizada em 2009, que atestou a enfermidade desde o ano de 1986.
Informa que, em razão dessa condição, a Receita Federal já lhe concedeu a isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria para os anos de 2007 e 2008.
No entanto, a isenção foi negada para o ano-calendário de 2006.
Aduz que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido por intempestividade, e que houve demora excessiva no julgamento desse recurso (protocolado em 07/06/2013 e julgado em 26/10/2023), o que caracterizaria prescrição intercorrente.
Requereu a concessão de tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário, a anulação do lançamento fiscal de 2006, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a condenação da Ré em custas e honorários advocatícios.
Em aditamento à inicial, a Autora reiterou ser portadora de estenose mitral e fibrilação atrial crônica, decorrentes de febre reumática da adolescência, que causaram grave lesão cardíaca descoberta em 1986, quando submetida a cirurgia no Hospital do Coração em São Paulo.
Apontou a existência de prova incontestável de sua condição em 1986 através do documento e um prontuário médico de 2006, que demonstra a necessidade de acompanhamento constante.
Reforçou o "contrassenso" da Receita Federal em reconhecer a isenção para 2007 e 2008 (anos anteriores à perícia de 2009) e negar para 2006.
A UNIÃO FEDERAL, em contestação, arguiu a inexistência de prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
Salientou que a pendência de recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151 do CTN, não correndo prazo prescricional nesse período. No mérito da isenção de Imposto de Renda, a Ré defendeu a ausência de um dos requisitos legais para o reconhecimento do benefício, qual seja, a comprovação de que a renda percebida no ano-calendário de 2006 derivava de proventos de aposentadoria ou pensão.
Fundamentou sua tese no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, que exige que o contribuinte receba proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, além de ser portador de moléstia grave.
Requereu a improcedência dos pedidos da Autora. É o relatório.
Decido.
Considerando que o esclarecimento quanto à natureza dos proventos do ano de 2006 é fundamental para a formação do convencimento deste Juízo, converto o feito em diligência e determino a intimação da parte Autora para que, no prazo de dez dias, junte aos autos os documentos que comprovem a sua condição de aposentada ou pensionista, especificamente em relação ao ano-calendário de 2006.
Cumprida a determinação supra, vista à Ré. -
28/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/06/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 13:30
Juntada de Petição
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04/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2025 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 06:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 21:12
Decisão interlocutória
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13/03/2025 20:10
Juntada de Petição
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09/03/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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09/03/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AUTO • Arquivo
AUTO • Arquivo
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