TRF2 - 5052887-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 15:56
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052887-27.2025.4.02.5101/RJAUTOR: IVAN ESTEVES LESSAADVOGADO(A): HILZANIRA DOS SANTOS CANTANHEIDE FERREIRA (OAB RJ154736)SENTENÇADiante do exposto: 1. HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido de isenção do Imposto de Renda, incidente sobre os proventos de pensão da parte autora, conforme art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, e com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC, a partir de 20/03/2019, data do início da sua pensão, abstendo-se a fonte pagadora, doravante, de descontar tal tributo na fonte. 1.1.
Sendo a fonte pagadora o INSS, proceda a Secretaria, desde logo, à intimação eletrônica da Agência da Previdência Social para Atendimento à Demanda Judicial (APSDJ), via Sistema eProc, para que cesse os descontos de Imposto de Renda sobre o benefício previdenciário da parte autora, devendo comprovar nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, a efetiva implementação da isenção. 1.2.
Em caso de fonte pagadora diversa, ressalvada a competência da Justiça Federal, sirva a presente Sentença como ofício, a fim de que seja cumprido o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse caso, deverá a parte autora apresentar a Sentença diretamente no setor competente da sua fonte pagadora, para que sejam cessados os descontos de Imposto de Renda sobre os seus proventos, devendo comprovar nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, a efetiva implementação da isenção. 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de restituição de valores para: a) Condenar a União/Fazenda Nacional a realizar a devida recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda, nos termos do julgado, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, até o momento da cessação dos descontos do IRPF sobre os proventos da parte autora; e b) Determinar a repetição do indébito apurado após o devido ajuste do imposto de renda, conforme acima reconhecido, corrigido pelo índice da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), o qual representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária, limitados a 60 salários mínimos, nos moldes do disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, observada a prescrição quinquenal.
O montante da condenação será apurado em fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. -
28/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:20
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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06/08/2025 03:51
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 03:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 17:45
Determinada a citação
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29/05/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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