TRF2 - 5009653-06.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Seção) Nº 5009653-06.2024.4.02.0000/RJ AUTOR: CRISTINA TADEU COSTA DUTRAADVOGADO(A): INGRID CARDOSO PRINZ (OAB BA045026) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória proposta contra acórdão que confirmou a sentença de improcedência proferida nos autos do processo originário nº 5057183-34.2021.4.02.5101, no qual a autora pleiteava, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (29/06/2019).
Na presente Rescisória, a autora pretende rescindir a decisão transitada em julgado sob o argumento de ter havido erro material e erro de fato no julgamento.
Decisão monocrática do evento 8, DESPADEC1 que não concedeu a tutela provisória requerida, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da parte ré.
Contestação apresentada pelo INSS no evento 14, CONT1.
Despacho que determinou a apresentação de réplica pela autora, a especificação de provas pelas partes, bem como a apresentação de razões finais (evento 17, DESPADEC1), entretanto, embora regularmente intimadas, deixaram de se manifestar.
Parecer do MPF pela sua não intervenção no feito (evento 38, PROMOCAO1). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora propôs exatamente a mesma demanda - Ação Rescisória - em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no mesmo dia em que ajuizada a presente (ambas ajuizadas em 24/06/2024, a primeira, às 16h56m, e a segunda, às 17h14m), ou seja, há uma identidade perfeita entre as partes, o pedido, e a causa de pedir desta demanda e a do processo 5008567-97.2024.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1, já que pretende, em ambos, a desconstituição do acórdão prolatado pela 2ª Turma Especializada desta E.
Corte nos autos da ação originária nº 5057183-34.2021.4.02.5101.
Nos autos do processo nº 5008567-97.2024.4.02.0000, verifica-se que já foi proferido julgamento de mérito pela 4ª Seção Especializada deste Tribunal, julgando improcedente o pedido, decisão colegiada que não foi objeto de recurso pelas partes e, portanto, transitou em julgado em 11/03/2025 (processo 5008567-97.2024.4.02.0000/TRF2, evento 47, CERT1), sendo definitivamente baixado o feito em 08/04/2025.
Desse modo, em se tratando de questão definitivamente julgada, a qual não comporta mais qualquer discussão sobre o reconhecimento do direito pleiteado, não cabe a este Juízo apreciar a (mesma) pretensão formulada nesta Rescisória.
A teoria da Tríplice Identidade adotada na definição do que seriam ações idênticas, para fins de reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, orienta como regra básica para se considerar iguais duas ações que as partes, a causa de pedir e o pedido sejam os mesmos.
Nessa toada, conforme preceitua o artigo 337, §§1º e 4º, do CPC, resta configurada a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que já foi decidida por decisão de que não caiba recurso, que é a hipótese dos presentes autos.
Destarte, impõe-se a extinção da presente Rescisória sem resolução do mérito, nos termos do inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, c/c art. 337, §§1º e 4º, todos do CPC, condenando a parte autora nas custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, suspendendo a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça deferido. -
04/09/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 18:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB1SESP
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04/09/2025 18:29
Decisão interlocutória
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30/05/2025 13:36
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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19/05/2025 12:46
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4SESP -> GAB05
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16/05/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/02/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/02/2025 22:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/01/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/12/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:47
Juntado(a)
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17/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/11/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 19:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB4SESP
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20/08/2024 14:35
Conclusos para decisão com Petição - SUB4SESP -> GAB05
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20/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/08/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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18/07/2024 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 12:18
Juntado(a)
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18/07/2024 08:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB4SESP
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18/07/2024 08:03
Não Concedida a tutela provisória
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13/07/2024 08:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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13/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2024 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2024 16:45
Declarada incompetência
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24/06/2024 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 16:56
Distribuído por dependência - (RJRIO13F)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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