TRF2 - 5012689-22.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:20
Baixa Definitiva - Declinada Competência
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15/09/2025 14:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANCA TR CIVEL Número: 50931942320254025101/RJ
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15/09/2025 14:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5012689-22.2025.4.02.0000/RJ IMPETRANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Caixa Econômica Federal – CEF contra ato judicial proferido pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no exercício de competência do Juizado Especial Federal, nos autos da ação indenizatória n.º 5035607-14.2023.4.02.5101.
A impetrante alega que a decisão impugnada (Evento 127 dos autos originários), ao impor o cumprimento de obrigação de fazer reputada materialmente impossível – consistente no cancelamento de protesto de título que alega não ter legitimidade para desconstituir – violou direito líquido e certo, impondo-lhe ainda sanções pecuniárias indevidas, tais como multa, honorários advocatícios e condução coercitiva de representante jurídico.
Postula, inclusive, a concessão de liminar para determinar a expedição de ofício diretamente ao cartório de protestos e a suspensão dos efeitos da decisão impugnada. É o breve relatório.
Decido.
De plano, verifica-se que esta Turma Especializada é incompetente para o processamento e julgamento do presente feito.
Ressalte-se que somente é admissível a impetração de mandado de segurança perante este Tribunal Regional Federal, em casos que envolvam os Juizados Especiais Federais, unicamente para fins de controle da sua competência, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RMS 28.262/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/06/2013; RMS 48.259/PA, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 25/10/2016), o que não se verifica na hipótese.
O presente mandado de segurança foi impetrado contra decisão proferida pelo Juiz Federal no regular exercício da jurisdição do Juizado Especial Federal, sem qualquer questionamento acerca da sua competência.
Com efeito, os mandados de segurança contra atos dos Juizados Especiais Federais devem ser processados e julgados por uma das Turmas Recursais, que são os órgãos colegiados responsáveis pela revisão das decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 586.789/RS, Tema 159, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJe 24/02/2012) estabeleceu que: “Compete às Turmas Recursais o julgamento de mandado de segurança utilizado como substitutivo recursal contra decisão de juiz federal no exercício de jurisdição do Juizado Especial Federal.” No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 376 do STJ: “Compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.” Dessa forma, declaro a incompetência desta Turma Especializada para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Encaminhem-se os autos à CODRA para que sejam redistribuídos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. -
11/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 13:10
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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11/09/2025 13:10
Despacho
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012689-22.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 29 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 16:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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