TRF2 - 5088256-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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12/09/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5088256-82.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CARLOS AMARILIO IGREJAADVOGADO(A): ARLETE OLIVEIRA FAGUNDES OTTONI (OAB RJ207609) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que se postula ordem no sentido de determinar à autoridade coatora que proceda ao pagamento dos valores atrasados de aposentadoria por tempo de contribuição.
Relata o impetrante que seu benefício, requerido em 2019, foi deferido em 2024 e, ao solicitar a emissão de pagamento não recebido, o processo foi encerrado indevidamente. É o breve relatório.
Decido.
Dos documentos coligidos à petição inicial, consta cópia do requerimento administrativo de emissão de pagamento não recebido, protocolado em 04/12/2024.
Em 29/08/2025, foi proferido despacho de arquivamento ao argumento de que "Foram formuladas exigências ao(à) Requerente, porém não houve o seu cumprimento, nem o agendamento de cumprimento de exigência ou exigência expressa.
Passados mais de 30 dias da sua comunicação, não houve a apresentação de quaisquer documentos, ou qualquer manifestação a respeito por parte do(a) Requerente" evento 1, PROCADM3. Não, há, todavia, registro anterior de qual exigência teria deixado de ser sanada pelo segurado, assim como inexiste prova de que os valores apurados tenham sido confirmados pela autoridade responsável por autorizar o pagamento. Em consequência, a única ordem cabível na via mandamental seria o restabelecimento do trâmite do processo administrativo arquivado, sendo certa a inadequação da via para discussão de valores atrasados.
E, quanto à liminar, como se sabe, a concessão da medida em mandado de segurança exige a presença tanto da relevância do fundamento quanto do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, de acordo com o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
No caso, o imeptrante já se encontra em gozo de benefício de aposentadoria, razão pela qual não se evidencia a existência de risco de ineficácia do provimento jurisdicional final, requisito indispensável à concessão da medida liminar, como mencionado.
Ausente, pois, a satisfação cumulativa dos requisitos impostos pela norma especial que rege o rito da ação mandamental, que, vale ressaltar, não se confundem com aqueles elencados no art. 300 do CPC.
Logo, indefiro a concessão da medida liminar.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, CPC. Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência desta decisão, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao MPF por dez dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Cumprido, voltem conclusos para sentença. -
08/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 17:59
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088256-82.2025.4.02.5101 distribuido para 42ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 01/09/2025. -
01/09/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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