TRF2 - 5088250-75.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5088250-75.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005019-15.1997.4.03.6000/ EXEQUENTE: VERA LUCIA RODRIGUESADVOGADO(A): FERNANDA FONSECA DUTRA (OAB RS071121) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por VERA LUCIA RODRIGUES em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, requerendo a execução da sentença exarada nos autos do processo 00050191519974036000.
Aduz que é pensionista do servidor falecido do Ministério da Saúde, Sr.
Jonatas Rodrigues.
Gratuidade de justiça requerida.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito. É o relato.
Decido.
Fixo os honorários advocatícios para o presente feito nos percentuais mínimos previstos no art. 85, parágrafos 3º e 5º, do CPC.
A base de cálculo dos honorários é o proveito econômico obtido pela parte.
I - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a declaração de hipossuficiência e comprovantes de rendimentos e de despesas que demonstrem a hipossuficiência alegada, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, ou apresentar o comprovante de pagamento de custas judiciais.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de extinção, emende a inicial devendo apresentar comprovante oficial de residência (serviços e bancários), datado de até 6 meses do ajuizamento da ação, em nome próprio, ou em nome de terceiros, desde que acompanhado de declaração de coabitação e respectivo RG/CPF.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
III - Tudo cumprido, proceda a Secretaria à remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Rio de Janeiro - CEJUSC-RIO, para os procedimentos necessários ao agendamento de mutirão de conciliação.
Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que o presente feito seja incluso na próxima pauta de Audiências Prévias de Conciliação, organizado pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CESOL, registrando-se a suspensão no sistema processual até a realização da referida audiência.
Na hipótese de não comparecimento da parte autora na audiência de conciliação, venham os autos conclusos.
IV - Em caso de ausência de conciliação entre as partes ou de não oferecimento de proposta de acordo pela demandada, INTIME(M)-SE o(s) réu(s), nos termos do art. 511, CPC. Na mesma oportunidade, deverá informar se há possibilidade de acordo.
V - Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
VI - Após, dê-se vista à parte autora, para manifestação.
Por fim, voltem conclusos. -
12/09/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 18:51
Determinada a intimação
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09/09/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088250-75.2025.4.02.5101 distribuido para 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 01/09/2025. -
01/09/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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