TRF2 - 5042531-16.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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09/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5042531-16.2024.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA ESMERALDAADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A parte autora interpôs embargos de declaração em face da decisão que declinou de competência em favor do Juizado Especial Adjunto à Vara de Serra/ES, alegando a ocorrência de omissão.
De início, esclareço que todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente analisados na decisão embargada.
Mais uma vez o que há, na verdade, é mera inconformidade da embargante.
A Resolução nº 107/2022, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2-RSP-2022/00107), estabece que as execuções por título extrajudicial com valor da causa superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, mesmo que o exequente tenha sede no Município de Serra ou Fundão, tramitam nas Varas Cíveis de Vitória com competência remanescente.
A competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º, da Lei nº 10.259/01, é absoluta e não foi alterada pelo art. 14, § 4º da referida Resolução nº 107/2022.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se as partes. -
03/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/08/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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31/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/03/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/03/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/03/2025 20:59
Juntada de Petição
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24/02/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/02/2025 15:22
Juntada de Petição - (PA11163 - RAIMUNDO BESSA JUNIOR para PE012806 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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31/01/2025 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/01/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/01/2025 08:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para PA11163 - RAIMUNDO BESSA JUNIOR)
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14/01/2025 05:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/01/2025 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 17:30
Determinada a citação
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09/01/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 02:05
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 02:12
Conclusos para decisão/despacho
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22/12/2024 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/12/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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