TRF2 - 5026089-38.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5026089-38.2025.4.02.5001 distribuido para 1ª Turma Recursal do Espírito Santo na data de 01/09/2025. -
05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5026089-38.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: ERIVELTON DE JESUSADVOGADO(A): SAMIR COELHO MARQUES (OAB MG142643) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR interposto por ERIVELTON DE JESUS em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada no processo n. 5001987-40.2025.4.02.5004/ES, movido contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
O autor requereu o levantamento do FGTS sob o fundamento de que necessita do recurso para custear o tratamento de sua filha, a menor LAVÍNIA OLIVEIRA JESUS, de 3 (três) anos, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de nível 2 de suporte (CID10 F84.0).
Requer uma interpretação extensiva do art. 20 da lei nº 8.036/1990.
Eis o breve relatório, passo a decidir.
Nos termos do artigo 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”. No despacho do EVENTO 9 do processo 5001987-40.2025.4.02.5004/ES, a tutela antecipada foi indeferida nos seguintes termos: “II) Indefiro o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de que, com o avançar da instrução, a questão seja reexaminada.
Com efeito, neste limiar do processo, antes de ouvir a parte ré ou de produzir outras provas, não há elementos que permitam concluir pela presença dos seus requisitos autorizadores (CPC, arts. 300 e 311)..
Pois bem, compulsados os autos principais em uma análise superficial do mérito, como se faz em toda decisão antecipada, observo que o alegado direito do recorrente, bem como a urgência no provimento, não restaram suficientemente comprovados, prima facie, pois na visão deste juízo deve-se apurar se de fato há requisitos legais para a concessão da benesse pretendida, matéria que deve ser apreciada após a oitiva da ré.
Por oportuno, convém mencionar que embora a parte tenha comprovado a existência da doença da filha, através dos laudos médicos juntados, entendo que é prudente aguardar a resposta da ré para apreciação do mérito, especialmente para avaliação do direito pleiteado, já que o pedido diz respeito a interpretação extensiva do dispositivo da Lei.
Ademais, entendo que a concessão da tutela antecipada esgotaria o mérito da demanda, sendo certo que o objetivo do provimento de urgência não é a resolução do mérito.
Assim, concluo que não se mostraram presentes elementos que evidenciam a concessão pretendida de forma liminar.
Isso não significa que a parte não tenha direito à providência pleiteada, mas apenas que se deve aguardar a instrução processual e privilegiar o contraditório antes de ser proferida decisão satisfatória.
Diante do exposto, nego a liminar requerida. Levando-se em consideração os princípios dos Juizados Especiais, entre eles o da celeridade, informalidade e economia processual, dispenso a manifestação do MPF (art. 1.019, II e III do novo CPC) ou mesmo do Juízo a quo, eis que todos os fundamentos já estão estampados naquele decisum agravado.
Deixo também de determinar a intimação da parte contrária para apresentar eventual resposta ao presente recurso, nos termos do art. 1019, II do CPC. Isso porque, a demanda principal encontra-se aguardando justamente a fase inicial da instrução processual, o que ocorrerá, por certo, assim que possível, dada a notória celeridade empregada nesta Seção Judiciária, quando então a parte autora poderá ver seu pleito apreciado de forma exauriente e até o pedido concedido, motivo pelo qual entendo restar prejudicado o presente recurso. Ressalto que, uma vez que está sendo mantido o indeferimento da antecipação da tutela de urgência, causará mais prejuízo a parte/recorrente suspender aquele feito principal até o julgamento de mérito deste recurso/agravo.
Nesse diapasão, mantenho a decisão impugnada e por conseguinte NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE MEDIDA DE URGÊNCIA, conforme fundamentação.
Como se trata de decisão que mantém o ato impugnado, por analogia ao do art. 7º, inciso III do Regimento Interno das Turmas Recursais do Espírito Santo e Rio de Janeiro, julgo prejudicado o recurso. Sem condenação do recorrente em custas ou em honorários.
Intimem-se. Após, dê-se baixa no processo e arquivem-se os autos. -
03/09/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 07:18
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 16:13
Distribuído por dependência - Número: 50019874020254025004/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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