TRF2 - 5062720-11.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062720-11.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: THEREZINHA FONSECA DE ALMEIDAAUTOR: HELENA FONSECA DE ALMEIDA DESPACHO/DECISÃO Reative-se o feito.
Aplica-se ao presente caso a tese n. 1.080 firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1880238/RJ, 1271942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ, afetados como recursos repetitivos, segundo a qual: 1.
Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2.
A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3.
A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Embora não tenha reconhecido o direito das pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei nº 13.954/2019 à continuidade da assistência médico-hospitalar própria das Forças Armadas, os efeitos do julgamento foram objeto de modulação, "... apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica." Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 20 dias, informe se, quando da sua exclusão do quadro de beneficiárias do sistema de assistência médico-hospitalar militar, estava em tratamento médico-hospitalar e, em caso positivo, descreva, minuciosamente, qual seria o tratamento, bem como a enfermidade a ele relacionada, comprovando-se documentalmente.
Atendida a providência supra, dê-se vista à parte ré.
Após, venham-me conclusos para julgamento. -
01/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:16
Despacho
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28/08/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 10:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 15:28
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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11/10/2021 14:06
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
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08/10/2021 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2021 16:13
Determinada a intimação
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25/08/2021 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2021 15:50
Juntada de Petição
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24/08/2021 04:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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17/08/2021 04:35
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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06/08/2021 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2021 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2021 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2021 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/08/2021 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2021 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2021 19:08
Concedida a tutela provisória
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04/08/2021 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2021 14:28
Juntada de Petição
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16/07/2021 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2021 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/07/2021 13:13
Decisão interlocutória
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08/07/2021 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2021 11:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2021 11:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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25/06/2021 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2021 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/06/2021 13:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/06/2021 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/06/2021 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/06/2021 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/06/2021 12:48
Determinada a citação
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21/06/2021 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2021 14:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
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18/06/2021 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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