TRF2 - 5022088-40.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022088-40.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: IZABEL VENTURA MORAISADVOGADO(A): HERICLES PEREIRA DE ARAUJO (OAB RJ219407)ADVOGADO(A): DEBORAH MATIAS BRASIL (OAB RJ216794) DESPACHO/DECISÃO Reative-se o feito.
Aplica-se ao presente caso a tese n. 1.080 firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1880238/RJ, 1271942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ, afetados como recursos repetitivos, segundo a qual: 1.
Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2.
A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3.
A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Embora não tenha reconhecido o direito das pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei nº 13.954/2019 à continuidade da assistência médico-hospitalar própria das Forças Armadas, os efeitos do julgamento foram objeto de modulação, "... apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica." Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 20 dias, informe se, quando da sua exclusão do quadro de beneficiárias do sistema de assistência médico-hospitalar militar, estava em tratamento médico-hospitalar e, em caso positivo, descreva, minuciosamente, qual seria o tratamento, bem como a enfermidade a ele relacionada, comprovando-se documentalmente.
Atendida a providência supra, dê-se vista à parte ré.
Após, venham-me conclusos para julgamento. -
01/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 14:18
Despacho
-
28/08/2025 10:31
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 10:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2024 15:07
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
15/10/2021 18:20
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
13/10/2021 15:47
Determinada a intimação
-
13/10/2021 08:46
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2021 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
08/09/2021 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
06/09/2021 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
06/09/2021 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
31/08/2021 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/08/2021 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/08/2021 18:08
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/07/2021 18:38
Conclusos para julgamento
-
06/07/2021 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
22/06/2021 06:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
12/05/2021 13:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
11/05/2021 19:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/05/2021 19:48
Determinada a citação
-
11/05/2021 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2021 12:33
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIOJE03F para RJRIOJE05S) - processo: 50094143020214025101
-
08/05/2021 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
04/05/2021 02:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
17/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
16/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/04/2021 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/04/2021 18:21
Declarada incompetência
-
07/04/2021 18:13
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/04/2021 11:38
Determinada a intimação
-
06/04/2021 10:14
Juntada de peças digitalizadas
-
06/04/2021 10:13
Conclusos para decisão/despacho
-
06/04/2021 10:12
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
05/04/2021 14:21
Juntada de Petição
-
05/04/2021 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
05/04/2021 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
31/03/2021 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2021 11:20
Determinada a intimação
-
30/03/2021 07:42
Conclusos para decisão/despacho
-
29/03/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5088360-74.2025.4.02.5101
Easy H.c.h Presentes LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Sidnei Lostado Xavier Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5046635-42.2024.4.02.5101
Monica dos Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5088438-68.2025.4.02.5101
Paulo Roberto Paiva de Melo
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Leonardo de Miranda da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5088392-79.2025.4.02.5101
Ricardo Cunha Modesto de Almeida
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5088352-97.2025.4.02.5101
Maria Fernanda Pinheiro Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hellen de Fatima Nogueira de Souza Galva...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00