TRF2 - 5000113-76.2023.4.02.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:26
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOCR05
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18/09/2025 15:26
Transitado em Julgado - Data: 18/09/2025
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5000113-76.2023.4.02.5105/RJ RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETOAPELANTE: BRUNO CESAR VILLAS BOAS DE MORAES (INTERESSADO)ADVOGADO(A): SAULO ALEXANDRE MORAIS E SA (OAB RJ135191)ADVOGADO(A): LUIZ GABRIEL DE OLIVEIRA E SILVA CURY (OAB RJ163230)ADVOGADO(A): ANDREA CHRISTINA SOBRAL RIBEIRO VON MELENTOVYTCH (OAB RJ225793) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS APREENDIDOS.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE NOMEAÇÃO COMO FIEL DEPOSITÁRIO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO.
INAPLICABILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra decisão que indeferiu pedido formulado pelo recorrente para permanecer na posse e ser nomeado fiel depositário de dois veículos automotores apreendidos nos autos de cautelar inominada criminal.
A decisão recorrida fundamentou-se na existência de decisão anterior da 1ª Turma do TRF2, já transitada em julgado, assim, mantendo a determinação de imediata alienação antecipada dos bens apreendidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível nomear o apelante como fiel depositário dos veículos apreendidos, quando há decisão anterior transitada em julgado que indeferiu a pretensão; (ii) estabelecer se a manutenção da constrição patrimonial por mais de quatro anos viola o princípio da presunção de inocência; (iii) verificar se há excesso de prazo na medida constritiva; e (iv) determinar se é cabível o efeito suspensivo à apelação interposta contra decisão de natureza cautelar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indeferiu a nomeação do apelante como fiel depositário dos veículos já foi objeto de apreciação pela 1ª Turma do TRF2, encontrando-se acobertada pela coisa julgada, sendo vedada sua rediscussão. 4. Não foram apresentados elementos novos capazes de afastar a decisão anterior, tampouco de demonstrar desconhecimento do apelante quanto às despesas de conservação dos veículos. 5. A alienação antecipada de bens apreendidos possui respaldo no art. 144-A do Código de Processo Penal, sendo medida cautelar que visa preservar o valor dos bens, especialmente aqueles sujeitos à depreciação, como veículos automotores. 6. A alegação de violação ao princípio da presunção de inocência não procede, pois a constrição patrimonial possui natureza acautelatória, tanto em benefício do Estado quanto do acusado, conforme desfecho do processo penal. 7. Também não se verifica excesso de prazo na medida constritiva, considerando que a denúncia foi oferecida em 22/03/2022 e a ação penal se encontra em fase de instrução, sendo a duração do processo justificada pela sua regular tramitação e alta complexidade. 8. É incabível a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de apelação, uma vez que, nos termos do art. 597 do CPP, tal efeito é restrito às hipóteses de sentença penal condenatória, não se aplicando a decisões de natureza cautelar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A coisa julgada impede a rediscussão de decisão anterior que indeferiu pedido de nomeação como fiel depositário de bens apreendidos. 2. A alienação antecipada de bens apreendidos, prevista no art. 144-A do CPP, tem natureza cautelar e visa preservar seu valor de mercado, não configurando afronta ao princípio da presunção de inocência. 3. Não se caracteriza excesso de prazo na constrição patrimonial quando a duração do processo é justificada pelo seu regular andamento e elevada complexidade. 4. O efeito suspensivo na apelação criminal não se aplica a decisões de natureza cautelar, restringindo-se às sentenças condenatórias, nos termos do art. 597 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 144-A e 597.
Jurisprudência relevante citada: Não consta.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
29/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 10:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 09:45
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/08/2025 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/08/2025 15:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 17
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23/07/2025 12:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB25 -> SUB1TESP
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11/06/2025 16:50
Conclusos para julgamento - para Revisão - SUB1TESP -> GAB25
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03/06/2025 11:43
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
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02/06/2025 14:47
Conclusos para julgamento - para Revisão - GAB01 -> GAB25
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02/06/2025 13:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/03/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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21/02/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/02/2024 10:01
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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