TRF2 - 5002014-78.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002014-78.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: SUZANA MOREIRA GOULART DA SILVEIRA DA MOTTAADVOGADO(A): CLARISSE DA SILVEIRA GUERRA (OAB RJ198580)ADVOGADO(A): BEATRIZ DA SILVEIRA GUERRA (OAB RJ178568) DESPACHO/DECISÃO SUZANA MOREIRA GOULART DA SILVEIRA DA MOTTA propõe a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com pedido de antecipação de tutela, objetivando que a Ré se abstenha de realizar cobranças relativas ao contrato de financiamento estudantil nº 19.0174.185.0000054-68, diante da alegada quitação do débito, já reconhecida em demandas anteriores.
Requer, ao final, a baixa definitiva do débito correlato, com a devida quitação, em cumprimento à decisão judicial já transitada em julgado, bem como pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Alega a parte autora que quitou integralmente seu contrato de FIES em 20/12/2020, não possuindo qualquer pendência junto à instituição financeira.
Contudo, vem sendo reiteradamente cobrada, por meio de SMS e ligações telefônicas, por valores que já foram objeto de discussão nos processos nº 5000029-21.2018.4.02.5115 e nº 5002684-58.2021.4.02.5115.
Em ambos os feitos, restou reconhecida a inexistência do débito, bem como foi determinado que a CEF concedesse a devida quitação do contrato, decisões estas já transitadas em julgado.
DECIDO.
A antecipação da tutela é medida excepcional, uma vez que é realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação.
Compulsando os autos verifica-se que a autora juntou mensagens de SMS de cobranças recentes, supostamente enviadas pela CEF (evento 1, ANEXO6); evento 1, ANEXO7 acostou cópia da sentença proferida processo nº 5002684-58.2021.4.02.5115, que determinou a quitação do contrato e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais; e, no evento 1, ANEXO9 acostou cópia do processo nº 5000029-21.2018.4.02.5115 com sentença reconhecendo a extinção da obrigação o referente às parcelas vencidas em fevereiro, março e abril de 2018 do contrato de financiamento estudantil nº 19.0174.185.0000054-68 (páginas 105/107).
Assim, no caso em exame, a probabilidade do direito da autora está suficientemente demonstrada pelos documentos juntados, em especial pelas sentenças proferidas nos autos nº 5002684-58.2021.4.02.5115 e nº 5000029-21.2018.4.02.5115, que reconheceram expressamente a inexistência dos débitos discutidos nos presentes autos (parcelas de fevereiro, março e abril de 2018) e determinou a quitação definitiva do contrato de financiamento estudantil nº 19.0174.185.0000054-68.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da continuidade das cobranças indevidas, que submetem a consumidora a constrangimento, insegurança e desgaste emocional, impondo-se a necessidade de intervenção judicial para cessar os atos praticados pela ré.
Por tais razões, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF se abstenha de realizar quaisquer cobranças em nome da autora, seja por SMS, telefone, e-mail ou qualquer outro meio, relativamente ao contrato de financiamento estudantil nº 19.0174.185.0000054-68.
CITE-SE E INTIME-SE.
A parte ré deverá oferecer resposta, manifestando-se sobre a possibilidade de acordo, e fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01), em especial, deverá se manifestar sobre as cobranças feitas à autora, embora se tratem de débitos cuja quitação já restou reconhecida em sede judicial, com sentença transitada em julgado (eventos 1.6 e 1.7).
No mesmo prazo, deverá informar se houve inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, acostando históricos de inclusões e exclusões.
Apresentada defesa acompanhada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação. Na sequência, venham conclusos.
P.I. -
03/09/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:00
Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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