TRF2 - 5008265-34.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008265-34.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003441-52.2025.4.02.5102/RJ AGRAVADO: TIM S AADVOGADO(A): FELLIPE CIANCA FORTES (OAB PR040725) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão em que o juízo de origem deferiu a medida liminar, em favor da Agravada, “para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conheça e processe os recursos hierárquicos apresentados no bojo dos processos administrativos 10700.726543/2024-01, 10700.727106/2024-04, 10700.727109/2024-30, 10700.727505/2024-67, 10700.727504/2024-12, 10700.720156/2025-33 e 10700.720154/2025-4417, como manifestações de inconformidade, nos termos do art. 74, §§ 9º e 11, da Lei nº 9.430/96, seguindo o rito do Decreto nº 70.235/72, e que não sejam óbice à renovação de certidão de regularidade fiscal que expira em 03/05/2025, abstendo-se, igualmente, de inscrição do nome Impetrante no CADIN ou de efetivação de protesto do débito, até ulterior deliberação por este Juízo”.
Na decisão agravada, o juízo de origem consignou, em resumo, que (i) os pedidos de restituição da Agravada foram apresentados via formulário, em razão de impossibilidade sistêmica de transmissão por meio da ferramenta PER/DCOMP, o que levou o Fisco a entender que as suas declarações de compensação não foram declaradas, gerando o indeferimento sumário do pedido, sem que o Fisco sequer facultasse à empresa a oposição de manifestação de inconformidade, permitindo-lhe, apenas, a apresentação de recurso hierárquico, nos termos do art. 144, inciso II da IN RFB nº 2.055/2021, sem a devida atribuição de efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário e sem o processamento sob o rito do Decreto nº 70.235/72; (ii) o reconhecimento da compensação como “não declarada” pelo Fisco se baseou no art. 161, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/21, que está em desconformidade com o art. 74, §§ 3º e art. 12, da Lei nº 9.430/96, que apresentam um rol taxativo de hipóteses em que as compensações podem ser entendidas como "não declaradas"; (iii) uma norma infralegal não pode restringir o direito do contribuinte de recorrer; (iv) o perigo de dano à Agravada está presente, considerando que o Fisco já formalizou processos administrativos de cobrança em apartado, para controle dos recursos administrativos hierárquicos e dos débitos não compensados, pretendendo dissociar a cobrança desses débitos da efetiva análise do direito creditório da Agravada.
Em suas razões recursais, a União Federal requer a atribuição de efeito suspensivo, sob o argumento de que há “risco de grave lesão ao Erário e à gestão tributária, caso mantida a eficácia imediata da decisão liminar, eis que o Fisco ficará impedido de exercer potestades legítimas do ente arrecadador, dentre as quais a inclusão do impetrado em cadastros restritivos do crédito”.
A tutela provisória recursal deve ser concedida quando há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC).
O direito ao contraditório é garantia constitucional que apenas pode ser mitigada em situações excepcionais.
No caso, ao determinar que os recursos hierárquicos da Agravada fossem processados pelo Fisco como manifestações de inconformidade, nos termos do art. 74, §§ 9º e 11, da Lei nº 9.430/96, seguindo o rito do Decreto nº 70.235/72, o Juízo de origem suspendeu a exigibilidade dos créditos que a Agravada busca compensar administrativamente.
Em que pese os argumentos da União Federal, não há elementos concretos que indiquem urgência ou iminente risco de dano apto a justificar a antecipação da tutela, antes de oportunizar à Agravada a apresentação da sua defesa.
Ausente o perigo de demora, resta prejudicada a análise da probabilidade do direito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória recursal.
Intimem a Agravada para apresentar contrarrazões.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos. -
29/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:20
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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29/08/2025 15:20
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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23/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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20/06/2025 21:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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