TRF2 - 5005622-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:03
Juntada de Petição
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13/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005622-29.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA GUIMARAES PETRYADVOGADO(A): THOMAS GUIMARAES PETRY (OAB RJ221465)INTERESSADO: FUNDACAO GETULIO VARGASINTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO/DECISÃO MARIA GUIMARAES PETRY impetra mandado de segurança contra ato coator atribuído ao CHEFE - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH - RIO DE JANEIRO e ao AGENTE - FUNDACAO GETULIO VARGAS - RIO DE JANEIRO, com pedido para que seja recalculada sua nota no Exame Nacional de Residência Médica.
Alega a impetrante que fez prova para o Exame Nacional de Residência Médica (Enare) de 2024/2025.
Alega que a banca desconsiderou muitos documentos que ela enviou para a comprovação do currículo, na fase de análise curricular.
Diz que, após a interposição de recurso administrativo, a nota foi majorada, mas ainda incondizente com a documentação por ela apresentada.
Como motivação, a banca aduziu que não havia sido feito o envio dos documentos.
Sustenta que não foram seguidos os critérios estabelecidos no próprio edital do concurso.
Decisão no evento 12, deferindo, em parte, o pedido liminar para "que as autoridades impetradas promovam, no prazo de 48 horas a contar da intimação, o exame fundamentado do recurso interposto pela impetrante, justificando as razões para deferimento ou indeferimento da pontuação pleiteada nas alíneas 1 e 12 da análise curricular, e, por consequência, se atendidos os requisitos do edital, atribuam nova pontuação correspondente". Informações prestadas pela FGV no evento 23.
Aduz que cumpriu a liminar, pois enviou e-mail à impetrante informando que seriam reanalisados os documentos comprobatórios de seu currículo.
Sustenta que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora.
Pugna pela denegação da ordem de segurança. Informações prestadas pela EBSERH no evento 30. Alega a incompetência do juízo, pois o foro competente é aquele da sede funcional da autoridade coatora.
Assim, considerando que o Presidente da EBSERH tem sede em Brasília, é no foro dessa cidade onde deveria ter sido impetrado o mandado de segurança.
Alega, ainda, a ilegitimidade passiva do Presidente da EBSERH para responder pelo ato impugnado, pois a banca examinadora constitui última instância administrativa para recursos, sendo soberana em suas decisões, de acordo com o item 17.14, do Edital nº 03/2024.
Sustenta, ainda, o descabimento da via do mandado de segurança, pois a demanda dependeria de dilação probatória.
Ainda preliminarmente, aduz a perda de objeto da ação, pois já houve a divulgação das notas finais.
Seria impossível o provimento jurisdicional postulado pela impetrante.
Por fim, no mérito, informa que a Fundação Getúlio Vargas, banca organizadora do certame, efetuou a revisão da nota da impetrante.
Pede, ainda, que lhe seja reconhecido o direito às prerrogativas processuais da Fazenda Pública.
No mérito, pede a denegação da segurança.
Parecer do MPF no evento 36.
Opina pela (a) rejeição da preliminar de incompetência, pois uma das autoridades coatoras tem sede no Rio de Janeiro; (b) legitimidade passiva da EBSERH, pois a FGV age por delegação e controle da FGV; e, (c) rejeição da tese de falta de interesse de agir, pois os candidatos favorecidos teriam mera expectativa de direito à nomeação, de modo que nada impediria o refazimento das etapas do concurso.
Por fim, considerando que a informação da FGV, ao afirmar que cumpriu a liminar, é apenas no sentido de que seriam analisados os currículos, pede que as partes sejam intimadas para falar a respeito, em especial a FGV, a fim de comprovar o cumprimento da liminar.
Passo a decidir.
Afasto a alegação de incompetência da EBSERH, pois (a) uma das autoridades coatoras têm sede no Rio de Janeiro; e (b) a parte impetrante tem domicílio no Rio de Janeiro, e, conforme o § 2º do art. 109 da Constituição Federal, pode optar por ajuizar ação em seu domicílio.
A jurisprudência consolidada reconhece, a propósito, a aplicabilidade desse dispositivo constitucional aos mandados de segurança. Quanto à legitimidade passiva da EBSERH, tem razão o MPF.
Alterando entendimento anterior, entendo que a EBSERH tem legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança, uma vez que age por delegação e controle da FGV.
Rejeito a tese da falta de interesse de agir, pois, diante de alegada ilegalidade no concurso, os candidatos prejudicados têm óbvio interesse em impugnar judicialmente a atribuição de notas e eventualmente direito a modificar sua classificação no concurso.
Nada impediria o refazimento de etapas do concurso.
Além disso, a princípio, a análise da causa não dependeria de dilação probatória, o que permite a via mandamental para sua discussão.
Dessa forma, rejeitadas as preliminares arguidas, acolho o parecer ministerial e determino a intimação das partes, especialmente da FGV, para que, no prazo de 10 dias, informem se houve o cumprimento da liminar.
Destaco a necessidade de que a FGV informe, com clareza, as justificativas para a atribuição da nota à impetrante, após a reanálise documental.
Intimem-se. -
29/08/2025 17:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/08/2025 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 16:34
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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29/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:04
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/03/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/03/2025 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/02/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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19/02/2025 11:49
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/02/2025 13:00
Juntada de Petição
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17/02/2025 12:59
Juntada de Petição
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/02/2025 07:43
Intimado em Secretaria
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07/02/2025 07:40
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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06/02/2025 17:50
Juntada de Petição
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04/02/2025 12:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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03/02/2025 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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03/02/2025 17:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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03/02/2025 17:48
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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03/02/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/02/2025 17:02
Juntada de peças digitalizadas
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03/02/2025 16:55
Expedição de Carta pelo Correio
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03/02/2025 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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02/02/2025 08:17
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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31/01/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 18:00
Concedida em parte a Tutela Provisória
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31/01/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 31/01/2025 15:28:36)
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31/01/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Determinada a intimação - 31/01/2025 15:28:36)
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30/01/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Conclusos para julgamento - 30/01/2025 16:04:12)
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30/01/2025 16:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para decisão/despacho - 27/01/2025 18:27:20)
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28/01/2025 11:21
Juntada de Petição
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27/01/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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