TRF2 - 5009494-35.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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14/09/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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05/09/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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04/09/2025 04:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009494-35.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: HELLEN RODRIGUES PEDROADVOGADO(A): ENEAS EUSTAQUIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB RJ185385) DESPACHO/DECISÃO HELLEN RODRIGUES PEDRO ajuizou a presente ação em face da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias, postulando o fornecimento solidário do medicamento Ofatumumabe 20 mg, indicado para tratamento de Esclerose Múltipla remitente recorrente (CID-10 G35), conforme prescrição médica acostada aos autos (evento 1, laudo 7).
O esquema posológico recomendado prevê a administração de uma injeção subcutânea nas semanas 1, 2, 3 e 4 e, a partir de então, a cada 28 dias.
Trata-se de fármaco registrado pela ANVISA, mas não incorporado à lista de medicamentos padronizados pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
Segundo relatório técnico do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde – NAT-Jus (evento 22), o medicamento encontra respaldo em bula para o manejo do quadro clínico apresentado pela autora, sendo indicado especificamente para o subtipo da doença que a acomete.
O parecer registra que o Ofatumumabe 20 mg/0,4 ml (Kesimpta®) solução injetável apresenta preço de fábrica de R$ 12.517,99 e preço máximo de venda ao governo (PMVG) de R$ 9.822,87, para o ICMS de 20%, conforme tabela da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED.
Considerando a posologia prescrita, chega-se ao total de 15 injeções anuais, com custo anual de R$ 147.343,05.
Ressalte-se que, na inicial, a autora noticia histórico de falhas terapêuticas ocasionadas por atrasos no fornecimento de medicações pelo Estado, o que teria agravado seu quadro clínico e imposto risco de progressão da incapacidade, razão pela qual busca judicialmente garantir o fornecimento regular do fármaco indicado por seu médico assistente.
Fundamento e Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1234 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: as ações que versem sobre fornecimento de medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, deverão tramitar na Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o custo anual do tratamento específico, calculado com base no PMVG divulgado pela CMED, for igual ou superior a 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
Em sede de embargos de declaração, ficou esclarecido que a aplicação da tese é restrita às ações ajuizadas após a publicação do acórdão de mérito, o que ocorreu em 19/09/2024.
No caso em apreço, a presente ação foi ajuizada em 04/10/2024, razão pela qual a tese do STF deve ser observada.
Melhor esclarecendo, a demanda foi distribuída em 04 de outubro de 2024, portanto após a publicação, em 19 de setembro de 2024, do acórdão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234, que trata especificamente da legitimidade da União e da fixação de competência da Justiça Federal em demandas relativas ao fornecimento de medicamentos não padronizados no SUS, mas com registro na ANVISA.
Nesse cenário, o parecer técnico do NAT-Jus, com base nos valores oficiais da CMED, apontou que o custo anual do tratamento com Ofatumumabe é de R$ 147.343,05, valor inferior, portanto, ao montante correspondente a 210 salários mínimos, atualmente fixado em R$ 318.780,00.
Logo, não se atinge o patamar econômico mínimo exigido pela tese do STF para atrair a competência da Justiça Federal.
Assim, impõe-se reconhecer que a União é parte ilegítima para integrar o polo passivo da presente demanda e que compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da União, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, nos moldes do artigo 109, I da CF e declino da competência em favor da Justiça Estadual do Rio de Janeiro.
Determino a remessa dos autos para redistribuição na Justiça Estadual, com baixa na distribuição nesta Justiça Federal, após o decurso do prazo para eventual interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 23:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/06/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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15/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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29/04/2025 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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21/03/2025 03:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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20/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/02/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:10
Determinada a intimação
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10/02/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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31/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 28
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16/12/2024 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/12/2024 19:54
Juntada de Petição
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29/11/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 28 e 31
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25/11/2024 06:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/11/2024 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/11/2024 16:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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21/11/2024 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/11/2024 01:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/11/2024 01:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/11/2024 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 16:27
Despacho
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14/11/2024 01:56
Juntada de Petição
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12/11/2024 17:19
Juntada de Petição
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12/11/2024 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/11/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/10/2024 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/10/2024 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/10/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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28/10/2024 14:26
Determinada a intimação
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28/10/2024 07:09
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 8
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26/10/2024 00:14
Juntada de Petição
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22/10/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/10/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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21/10/2024 14:20
Determinada a intimação
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21/10/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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20/10/2024 18:35
Juntada de Petição
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04/10/2024 15:40
Determinada a intimação
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04/10/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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